2732/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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DIREITO CIVIL / FATOS JURÍDICOS / PRESCRIÇÃO E
fundação pública sejam considerados para fins de contagem de
DECADÊNCIA.
tempo para os quinquênios e para a licença-prêmio". Todavia, tal
pedido também não merece prosperar, pois, no caso de considerar-
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL
se que o reclamante foi contratado pela ITESP, sem concurso
público, caberia somente o pagamento das horas trabalhadas, e do
Com relação às aludidas matérias, o v. acórdão observou os
FGTS, não havendo se falar em concessão dos demais direitos
ditames contidos nos dispositivos constitucionais e legais
próprios dos servidores públicos, consoante inteligência da súmula
apontados, não havendo qualquer ofensa, de forma direta e literal,
363 do C. TST".
nos termos da alínea "c" do art. 896 da CLT.
No que se refere ao não reconhecimento da unicidade contratual,
tampouco ao acolhimento do período para fins de contagem de
tempo para o quinquênio, o v. acórdão, além de ter se
CONCLUSÃO
fundamentado no conjunto fático-probatório, observou os ditames
contidos nos dispositivos legais invocados.
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Assim, inadmissível o recurso, haja vista o teor da Súmula 126 do
C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art.
896 da CLT.
Recurso de: FABIO HENRIQUE ALVES DE SOUZA E SOUZA
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / MÍNIMO.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
A questão relativa ao não acolhimento das diferenças salariais foi
solucionada com base na análise dos fatos e provas. Incidência da
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 19/10/2018; recurso
Súmula 126 do C. TST.
apresentado em 31/10/2018).
Regular a representação processual.
CONCLUSÃO
Desnecessário o preparo.
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Campinas-SP, 09 de maio de 2019.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / UNICIDADE
CONTRATUAL.
Constou do v. acórdão que "(...) é mister confirmar a r. sentença no
TEREZA APARECIDA ASTA GEMIGNANI
sentido de não não ser lícito o reconhecimento de vínculo com a
reclamada ITESP nesse período, diante da ausência de requisito
Desembargadora do Trabalho
essencial de validade da admissão, qual seja, a aprovação por meio
de concurso público. Assim, não há que falar em unicidade
contratual. O autor requereu no apelo, em caso de não
reconhecimento do vínculo pretendido (unicidade contratual), fosse
declarado que "os efeitos do trabalho prestado em favor da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 135031
Vice-Presidente Judicial