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TRT15 29/05/2019 -Pág. 498 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 29/05/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2732/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Maio de 2019

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

498

DIREITO CIVIL / FATOS JURÍDICOS / PRESCRIÇÃO E

fundação pública sejam considerados para fins de contagem de

DECADÊNCIA.

tempo para os quinquênios e para a licença-prêmio". Todavia, tal
pedido também não merece prosperar, pois, no caso de considerar-

DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL

se que o reclamante foi contratado pela ITESP, sem concurso
público, caberia somente o pagamento das horas trabalhadas, e do

Com relação às aludidas matérias, o v. acórdão observou os

FGTS, não havendo se falar em concessão dos demais direitos

ditames contidos nos dispositivos constitucionais e legais

próprios dos servidores públicos, consoante inteligência da súmula

apontados, não havendo qualquer ofensa, de forma direta e literal,

363 do C. TST".

nos termos da alínea "c" do art. 896 da CLT.
No que se refere ao não reconhecimento da unicidade contratual,
tampouco ao acolhimento do período para fins de contagem de
tempo para o quinquênio, o v. acórdão, além de ter se
CONCLUSÃO

fundamentado no conjunto fático-probatório, observou os ditames
contidos nos dispositivos legais invocados.

DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Assim, inadmissível o recurso, haja vista o teor da Súmula 126 do
C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art.
896 da CLT.
Recurso de: FABIO HENRIQUE ALVES DE SOUZA E SOUZA
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / MÍNIMO.

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

A questão relativa ao não acolhimento das diferenças salariais foi
solucionada com base na análise dos fatos e provas. Incidência da

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 19/10/2018; recurso

Súmula 126 do C. TST.

apresentado em 31/10/2018).

Regular a representação processual.
CONCLUSÃO
Desnecessário o preparo.
DENEGO seguimento ao recurso de revista.

Publique-se e intimem-se.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Campinas-SP, 09 de maio de 2019.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / UNICIDADE
CONTRATUAL.

Constou do v. acórdão que "(...) é mister confirmar a r. sentença no

TEREZA APARECIDA ASTA GEMIGNANI

sentido de não não ser lícito o reconhecimento de vínculo com a
reclamada ITESP nesse período, diante da ausência de requisito

Desembargadora do Trabalho

essencial de validade da admissão, qual seja, a aprovação por meio
de concurso público. Assim, não há que falar em unicidade
contratual. O autor requereu no apelo, em caso de não
reconhecimento do vínculo pretendido (unicidade contratual), fosse
declarado que "os efeitos do trabalho prestado em favor da

Código para aferir autenticidade deste caderno: 135031

Vice-Presidente Judicial

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