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TRT15 25/04/2019 -Pág. 27316 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 25/04/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2709/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Abril de 2019

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

27316

aplicar as disposições contidas na novel Lei ao caso ora julgado.

Presentes essas realidades, consigno que, embora alegasse, a

Da contribuição pleiteada

supradita confederação não comprovou fosse o demandado

A contribuição sindical está prevista no art. 8º, IV da Constituição

empresário ou empregador rural, ou seja, integrasse a categoria

Federal. Antes da lei 13467/2017, era devida por todos que

econômica ou profissional.

integravam uma determinada categoria econômica ou profissional,

Dessa forma, julgo improcedente os pedidos.

pessoa física ou jurídica, ou mesmo daqueles que se dedicam ao

Justiça Gratuita

exercício de profissão, em favor do sindicato representativo da

O autor não é beneficiário das isenções legais e privilégios

categoria ou profissão ( antigos artigos 578 a 591, da Consolidação

suscitados na forma dos artigos 790, § 3º e 4º e 790-A da CLT.

das Leis do Trabalho).

DISPOSITIVO

Ocorre, porém, que a contribuição sindical não era devida ao

Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por

sindicato patronal ou sua respectiva federação caso o réu não tenha

CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL -

empregados.

CNA em face de OSCAR GARCIA VILELA, INVENTARIANTE:

Com efeito, a contribuição cujo pagamento se pleiteia somente é

EUNICE MARIA GARCIA VILELA.

devida do produtor rural que tenha empregados, pois não tendo

Custas processuais a cargo da parte autora no valor de R$ 84,26

empregado, essa contribuição é devida ao sindicato que representa

calculadas sobre o valor da causa.

os profissionais autônomos.

Intimem-se as partes.

Veja-se o disposto tanto no antigo art. 578 e seguintes estabelecem

Nada mais.

a contribuição sindical dos "empregadores".
Além disso, a parte autora traz como fundamento jurídico-legal de
seu pedido o disposto nos antigos artigos 578 a 610 da CLT e ainda
alega que a contribuição sindical rural é devida pelos "empresários
ou empregadores rurais".
Nesse sentido:
"AÇÃO MONITÓRIA - CNA - COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO

Em 25 de Abril de 2019.

SINDICAL - APLICAÇÃO DO ART. 285-A DO CPC. O art. 285-A do
CPC dispõe que: -Quando a matéria controvertida for unicamente
de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total
improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a
citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da
anteriormente prolatada-. Constatado que a questão é
eminentemente de direito, já que, consoante o Regional, não se
comprovou o enquadramento do réu como empregador rural,

Juiz(íza) do Trabalho

Notificação

correta a aplicação do instituto processual, considerado que é
público e notória a quantidade de processos da autora versando
sobre o tema. ENQUADRAMENTO DO RÉU COMO
EMPREGADOR RURAL - ART. 333, II, DO CPC - VIOLAÇÃO NÃO
CONFIGURADA. Não tendo a CNA se desincumbido do fato
constitutivo de seu direito, já que, segundo o Regional, ela não
comprovou o enquadramento do réu como empresário ou

Processo Nº RTOrd-0011092-07.2017.5.15.0011
AUTOR
ROSIMERE CAMPOS DE SIQUEIRA
ADVOGADO
GILTONRAIMON ALBANO DA
SILVA(OAB: 371903/SP)
RÉU
EDUARDO ANTONIO DE OLIVEIRA
FILHO - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSIMERE CAMPOS DE SIQUEIRA

empregador rural, para fins da cobrança da contribuição sindical
rural, não tem pertinência sua alegação de ofensa ao art. 333, II, do

Destinatário:

CPC, a pretexto de que ao réu incumbia o encargo de provar fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado. Agravo de
instrumento não provido. (AIRR - 49200-30.2007.5.04.0701, relator
o Ministro Milton de Moura França, data de julgamento 19/10/2011,
4ª T u r m a) ".

Código para aferir autenticidade deste caderno: 133390

AUTOR: ROSIMERE CAMPOS DE SIQUEIRA A/C Advogado.

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