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TRT15 08/11/2018 -Pág. 36357 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 08/11/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2597/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Novembro de 2018

36357

- MARCOS PAULO DIAS CARNEIRO DA SILVA
A omissão, obscuridade ou contradição apta a ensejar o
acolhimento dos embargos opostos materializa-se por intermédio de
PODER JUDICIÁRIO

vício eminentemente interno ao acórdão, o que não se verifica na

JUSTIÇA DO TRABALHO

hipótese vertente.

Frise-se, por oportuno, que a interposição de embargos de
declaração a título de prequestionamento somente é possível nas
hipóteses em que o julgado é omisso ou contraditório.
PROCESSO nº 0001230-48.2010.5.15.0143 (AP)
AGRAVANTE: MARCOS PAULO DIAS CARNEIRO DA SILVA
AGRAVADO: ARIOVALDO EGISTO GABRIEL
RELATOR: FABIO GRASSELLI

De qualquer maneira, para fins de prequestionamento, e para que
não se alegue ausência de prestação jurisdicional, destaque-se que
foi adotada tese explícita e fundamentada sobre a matéria objeto de
discussão.

GDFG-8
O acórdão embargado foi suficientemente claro ao declinar os
motivos pelos quais o reconhecimento de grupo econômico em
relação à Fazenda Ouro Verde e a sua inclusão no polo passivo na
presente execução foi indeferido. Assim como, restou
suficientemente consignado que não houve, em momento algum,
negativa de prestação jurisdicional.

Com efeito, restou assentado no julgado que, a questão da
responsabilidade da Fazenda Ouro Verde já foi apreciada,
observando-se os estritos limites da lide, fixados, por certo, pelas
questões trazidas na inicial, não comportando mais discussão.
Embargos de declaração opostos pelo reclamante apontando
omissão, obscuridade e contradição no acórdão e para fins de
prequestionamento. Alega que não há qualquer decisão proferida
na fase cognitiva, no que se refere à responsabilidade solidária ou
subsidiária da Fazenda Ouro Verde, em relação às verbas devidas
ao reclamante. Defende, desse modo, a inexistência de coisa
julgada no que se refere a mencionada responsabilidade. Insiste
que a não inclusão da Fazenda Ouro verde no polo passivo da

Cabe esclarecer que, conforme o acórdão de (ID. 03e32a0 - Pág.
2), o reclamante postulou o reconhecimento de vínculo empregatício
da Fazenda Ouro Verde, o que foi julgado improcedente. Por outro
lado, não pleiteou a responsabilização solidária ou subsidiária da
Fazenda, o que obstou qualquer deferimento nesse sentido. Tal
decisão transitou em julgado, operando-se a preclusão, restando
consolidada a matéria.

execução configura negativa de prestação jurisdicional.
Do mesmo modo, o julgado foi claro ao concluir que não houve
É o relatório.

negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a questão da
inclusão da Fazenda Ouro Verde no polo passivo da execução foi

VOTO

decidida com base no livre convencimento do magistrado, levando
em conta o conjunto probatório produzido.

Conheço dos embargos de declaração, eis que regularmente
processados.

Como se vê, todas as matérias foram devidamente debatidas por
esta C. 10ª Câmara, cumprindo ponderar que não significa omissão

Não se vislumbra no acórdão hostilizado quaisquer das hipóteses
do artigo 1.022 do CPC, ensejadoras da interposição de embargos
de declaração.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126228

ou contradição o fato de se adotar posicionamento divergente
daquele pretendido pela parte.

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