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TRT15 06/09/2018 -Pág. 3394 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 06/09/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2556/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Setembro de 2018

inclusive, o depoente várias ações trabalhistas."

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Pois bem, sopesando-se as declarações acima, entendo não existir
dúvidas quanto à inexistência de subordinação, fato que inclusive,
foi relatado pela própria testemunha indicada pelo reclamante.

A testemunha indicada pelo obreiro afirmou que:

Como se não bastasse, as próprias declarações do obreiro sugerem
que não havia relação de emprego, mas sim uma parceria entre as
empresas reclamadas e a qual ele era proprietário.

"(...) trabalha na empresa Fercal desde setembro de 2014,

Registre-se que o fato de a reclamante ter utilizado a justiça

exercendo a função de mandrilhador; que a empresa Fercal iniciou

laboral para tentar se esquivar de diversas execuções movidas

as suas atividades em maio de 2013, pelo que se recorda; que o

em face da empresa Fercal, inclusive naquelas onde foi

reclamante trabalhava na primeira reclamada e pelo que se recorda

reconhecida a sucessão empresarial, beira a má-fé. É nítido que

ele trabalhou nesta empresa até abril de 2013, exercendo as

pretende distorcer a realidade para se esquivar de outros feitos nos

funções de gerente; que o reclamante trabalhava das 07:00 às

quais ele atua como parte no polo passivo.

17:00 horas, mas às vezes ficava até mais tarde trabalhando com
os demais; que o depoente trabalhou na primeira reclamada de

Tanto isso é verdade que ajuizou a presente ação após dois anos

junho de 2012 até abril de 2013, exercendo as funções de

da saída da reclamada e sequer juntou aos autos cópia da suposta

mandrilhador; que o depoente não via ninguém dar ordens para

ação movida na esfera cível.

o reclamante, mas via que ele respondia a duas pessoas, quais
sejam, Wilson e Romualdo; que o depoente trabalhou na empresa

Assim, em prestígio ao princípio da primazia da realidade, julgo

local até o seu fechamento; que pelo que se recorda a empresa

improcedente o pedido de reconhecimento da relação de emprego.

Local foi encerrada no dia 22 ou 27 de abril de 2013, que é a data

Como consequência, resolvo julgar improcedentes os pedidos

de baixa da sua carteira; que não sabe se a empresa Fercal

decorrentes da referida declaração.

prestava serviços para a Local antes do fechamento."
Por tais fundamentos, resolvo acolher os presentes embargos para
sanar a omissão quanto a análise do pedido de reconhecimento da
relação de emprego, sem, contudo, conferir provimento ao mérito,
Colha-se, no mais, o depoimento da testemunha indicada pela

julgando improcedentes os pedidos elencados na exordial.

reclamada, cuja contradita foi deferida, sendo ouvida apenas como
informante:

"(...) que o depoente era sócio da empresa Fercal mas não é

Ora, o reclamante alega que começou a trabalhar em 06/2012 e sua

mais, sendo que seu nome constou do contrato social, tendo saído

empresa, Fercal, foi aberta já em 10/2012, tendo como um dos

da sociedade em fevereiro ou março 2014; que a Fercal fazia a

sócios, o Sr. Marcelo, que é filho de Wilson, sócio-representante da

manutenção e produzia peças na empresa LOCAL; que a empresa

empresa WR, uma das reclamadas.

Local remunerava a empresa Fercal por meio de comissões; que o
reclamante vendia serviços e trazia serviços para a empresa Local;

E, quando as reclamadas encerraram suas atividades, em 04/2013,

que o reclamante não trabalhou como gerente da Local; que o

a empresa do reclamante passou a funcionar destacadamente das

depoente acha que o reclamante trabalhava na empresa Fercal das

demais.

07:00 às 17:00 horas; que a empresa Fercal começou a funcionar
em meados de 2013, não se recordando o depoente a data."

Nas reclamações trabalhistas propostas contra as reclamadas, a
empresa do reclamante foi incluída no polo passivo como
sucessora, e, independentemente da veracidade desta condição, tal
fato evidencia que os empregados das reclamadas não tinham o

Código para aferir autenticidade deste caderno: 123747

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