2539/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 14 de Agosto de 2018
8112
primeiramente, o processamento dos embargos à execução opostos
nos autos.
Juiz(íza) do Trabalho
Decisão
Assim, intime-se o exequente para que, querendo, apresente
contestação no prazo legal.
Após, tornem conclusos para julgamento.
RIBEIRAO PRETO, 13 de Agosto de 2018.
JUIZ(ÍZA) DO TRABALHO
Sentença
Processo Nº RTOrd-0000551-43.2014.5.15.0067
AUTOR
ELIZETE APARECIDA GARCIA
ADVOGADO
GUSTAVO LORENCETE DE
OLIVEIRA(OAB: 190661/SP)
RÉU
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
RÉU
RW ADMINISTRACAO DE MAO DE
OBRA EIRELI - ME
ADVOGADO
LUIZ CARLOS JOAO ARBUGERI
FILHO(OAB: 13168/PR)
Processo Nº RTOrd-0001900-52.2012.5.15.0067
AUTOR
MANOEL BATISTA DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO
ADILSON MARTINS DE SOUSA(OAB:
176366/SP)
RÉU
CARLOS HENRIQUE FARIA
RIBEIRAO PRETO
ADVOGADO
CARLOS ALBERTO BREDARIOL
FILHO(OAB: 275115/SP)
RÉU
CARLOS HENRIQUE FARIA
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS HENRIQUE FARIA RIBEIRAO PRETO
- MANOEL BATISTA DA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIZETE APARECIDA GARCIA
- RW ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA EIRELI - ME
Rua Afonso Taranto, 105, Nova Ribeirânia, RIBEIRAO PRETO - SP
- CEP: 14096-740
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TEL.: (16) 36253016 - EMAIL: [email protected]
Fundamentação
PROCESSO: 0001900-52.2012.5.15.0067
Processo: 0000551-43.2014.5.15.0067
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
AUTOR: ELIZETE APARECIDA GARCIA
RÉU: RW ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA EIRELI - ME e
AUTOR: MANOEL BATISTA DA SILVA JUNIOR
outros
RÉU: CARLOS HENRIQUE FARIA RIBEIRAO PRETO e outros
Trata-se de execução pelo valor de R$ 8.483,409 (valor em
SENTENÇA
02/10/2017).
Designe-se audiência de tentativa de conciliação em execução.
Se frustrada, voltem os autos conclusos para inclusão do imóvel em
Ante o pagamento do valor exequendo e das devidas liberações,
hasta pública.
reputo integralmente satisfeitas as obrigações objeto do presente
Intimem-se as partes da data da audiência, bem como o executado
processo.
CARLOS HENRIQUE FARIA - CPF: 071.500.148-52 para ciência da
Por essa razão, julgo extinta a execução, nos termos do art. 924,
penhora efetuada no imóvel de matrícula 154.340 do 1º CRI de
inciso II, do CPC.
Ribeirão Preto, nos termos do art. 884, da CLT, bem como de que
Após o trânsito em julgado da presente decisão e o cumprimento
fora nomeado como depositário do bem penhorado (imóvel), o qual
das formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
se obriga a não abrir mão do mesmo sem autorização do Juiz do
Trabalho, sob as penas da lei.
Em 13 de Agosto de 2018.
Ribeirão Preto, 13 de agosto de 2018.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122790