2531/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Agosto de 2018
Fundamentação
10670
constituído por diversas empresas consolidadas no mercado, que
se uniram com o propósito específico de autuar na ampliação da
estrutura aeroportuária.
Neste cenário, deve-se ponderar que a 2ª reclamada foi vencedora
de certame público para autuar como concessionária de serviços
públicos de administração e operação da infraestrutura
aeroportuária acima mencionada, outrora cometida à INFRAERO.
Dito de outro modo, não se vislumbra culpa in eligendo.
Conheço o recurso interposto, porquanto atendidos os pressupostos
legais de admissibilidade.
No mais, forçoso reconhecer que toda a delegação das atividades
da União à 2ª reclamada está guarnecida no contrato de concessão,
na qual naturalmente se insere a ampliação do aeroporto de
Viracopos. E o adimplemento das obrigações alinhavadas no
I - Da responsabilidade subsidiária
contrato público conta com a intervenção ativa da ANAC, não
somente na aprovação do projeto básico da obra, mas sobretudo no
O que emerge dos autos é que a 2ª reclamada, concessionária de
acompanhamento da execução das reformas e ampliações da
serviços públicos referentes à administração e exploração do
estrutura do Aeroporto de Viracopos, à luz das cláusulas 2.26, 2.27
Aeroporto de Viracopos, celebrou contrato de empreitada global
e 2.28. É dizer, a inserção da 1ª reclamada como empreiteira
com a 1ª reclamada, objetivando a realização de obras de
principal na consecução das obras foi submetida ao crivo do Poder
ampliação da estrutura aeroportuária.
Público, não somente no momento da concessão dos serviços à
inciativa privada, mas também no desenrolar contratual, o que
Vale notar que a 2ª reclamada não se trata de empresa de
autoriza presumir que a idoneidade desta empreiteira foi analisada e
construção civil ou incorporadora, e que, frise-se, sua relação
chancelada por órgão competente, a saber, Agência Nacional de
jurídica com a 1ª reclamada assenta-se em um contrato de
Aviação Civil.
empreitada.
Logo, o mero inadimplemento de direitos trabalhistas reconhecidos
É bem verdade que um dos objetos sociais da 2ª reclamada,
no bojo de processo judicial não ostenta magnitude para infirmar a
devidamente consignado em seu estatuto social, consiste na
conclusão exposta neste comenos.
ampliação, manutenção e exploração da infraestrutura aeroportuária
do Aeroporto Internacional de Viracopos (art. 3º). Entretanto, a
Além disso, a questão envolvendo especificamente a execução das
menção à ampliação do parque aeroportuário, por si só, não
obras do Aeroporto de Viracopos já foi apreciada pelo C. TST, em
representa dizer que se trata essencialmente de atividade de
consonância com o novo entendimento firmado no IRR -190-
construção civil.
53.2015.5.03.0090, conforme ementas a seguir colacionadas:
Ademais, não se pode perder de vista que a discussão alusiva à
responsabilidade do dono da obra ganhou novos contornos,
conforme assentado pela SDI-1 do C. TST, no julgamento do
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
incidente de recurso de revista repetitivo nº 190-53.2015.5.03.0090-
SUMARÍSSIMO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA
IRR, segundo o qual, à exceção dos entes públicos, o dono da obra
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DONO DA OBRA. CONTRATO
responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas do
DE EMPREITADA PARA A EXECUÇÃO DE OBRAS VOLTADAS
empreiteiro inidôneo.
À
CONSTRUÇÃO
CIVIL.
INEXISTÊNCIA
DE
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. [APLICAÇÃO DA
No caso em tela, pondero que a 1ª reclamada não pode ser
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1.
reputada como empreiteira inidônea, à míngua de provas em
OBSERVÂNCIA DA DECISÃO PROFERIDA PELA SBDI-1 EM
sentido contrário, tendo em mente que se trata de um consórcio
JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA
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