2519/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 17 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
7497
I - RELATÓRIO
DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
LUCIANO DE TARCO DE JESUS VIANA, parte já devidamente
Pretende a parte autora o pagamento inerente ao adicional de
qualificada, ajuizou reclamação trabalhista em face de J.J.D.
insalubridade durante todo o contrato de trabalho, em razão de
TRANSPORTES RIO PRETO LTDA - EPP, também já qualificada,
permanecer exposto a ambiente insalubre, sendo que a reclamada
requerendo os pedidos arrolados na inicial, dando à causa o valor
não fornecia todos os tipos de EPI's adequados, capazes de
de R$ 12.754,11. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência
minimizar ou eliminar a exposição aos referidos agentes.
e outros documentos.
A parte reclamada rechaça do pleito inicial, aduzindo que a parte
Devidamente citada, a reclamada compareceu à audiência inicial,
autora nunca ficou exposta aos agentes insalubres, além do que
ocasião em que apresentou defesa escrita e rebateu as pretensões
forneceu os EPI's necessários ao desempenho de sua função.
da parte autora. Juntou documentos.
A prova pericial concluiu pela inexistência de agentes insalubres
Foi determinada a produção de prova pericial.
durante o período do contrato de trabalho da parte autoral.
Laudo pericial anexado ao feito.
O perito foi incisivo ao atestar [fl. 349]:
As partes apresentaram manifestação acerca da prova pericial.
Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual.
"8. CONCLUSÃO TÉCNICA
As partes apresentaram razões finais.
Pelas análises técnicas fundamentadas pelas Normas
Rejeitada a proposta final conciliatória.
Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, embasamento legal e
É o relatório.
pelo emprego dos conhecimentos de Engenharia de Segurança do
Trabalho e de Higiene Ocupacional conforme itens 11, 12 e 13
deste laudo técnico pericial, conclui:
II - FUNDAMENTAÇÃO
R: NÃO HÁ CARACTERIZAÇÃO TÉCNICA DE INSALUBRIDADE
POR AGENTES AMBIENTAIS AGRESSIVOS CONFORME NR 15
DAS REFERÊNCIAS AOS NÚMEROS DAS FOLHAS DOS AUTOS
E ANEXOS."
As referências ao número de folhas dos documentos dos autos
serão atribuídas considerando o download integral do processo no
Embora o Juiz não se encontre adstrito à conclusão da perícia (art.
sistema PJE-JT, nesta data, em arquivo no formato pdf, em ordem
479 do CPC/2015), o laudo pericial foi preciso, incisivo e minucioso,
crescente.
analisando devidamente todos os aspectos atinentes ao caso em
comento, de acordo com a Norma Regulamentadora cabível, não
DA APLICAÇÃO TEMPORAL DAS REGRAS PROCESSUAIS
havendo elementos suficientes a elidir seu valor probante. Deve,
PREVISTAS NA LEI 13.467/2017
portanto, prevalecer a mencionada prova técnica, merecendo ser
A legislação processual tem aplicação imediata no tempo,
privilegiada, sobretudo porque elaborada por profissional
respeitados os atos praticados e as situações jurídicas consolidadas
qualificada, com conhecimento técnico da matéria e da confiança
sob a vigência da norma revogada, nos moldes do artigo 14 do
pessoal do Juízo.
CPC/2015.
Destaco, por oportuno, que por se tratar de matéria técnica, não
A imediata aplicação da norma processual não se sobrepõe à regra
havendo outros elementos que infirmem a conclusão técnica
constitucional que veda a retroatividade da lei, sob a óptica do
pericial, o laudo merece ser acatado.
direito fundamental ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido da
Não há prova do alegado trabalho em condições insalubres.
parte praticar o ato permitido na lei vigente naquele momento.
Dessa forma, julgo improcedente o pleito em questão.
Nesse cenário, os feitos distribuídos antes do início da vigência da
Lei nº 13.467/2017, vale dizer, distribuídos até o dia 10/11/2017,
DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT
serão processados e julgados segundo as normas vigentes na data
Não existindo verba resilitória incontroversa a ser paga em
do ajuizamento, no tocante às regras de concessão dos benefícios
audiência, improcede o pedido da multa do art. 467 da CLT.
da justiça gratuita, honorários de sucumbência, inclusive
sucumbência recíproca, custas processuais, salvo as custas de
DA JUSTIÇA GRATUITA
arquivamento, decorrentes de ausência da parte reclamante à
A parte reclamante declarou que não tem condições de demandar
audiência designada, nos termos do artigo 844 da CLT.
sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família [fl. 08],
Código para aferir autenticidade deste caderno: 121576