2500/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Junho de 2018
8620
da condenação e sobre as parcelas tributáveis, conforme legislação
1ª Vara do Trabalho de Sertãozinho
específica, devendo o IR ser retido na fonte, tudo em conformidade
RUA ANTONIO SERON , 254, CENTRO, SERTAOZINHO - SP -
com a Súmula 368, TST e OJ 363, SDI-I, TST, observado o
CEP: 14160-520
disposto na MP 497/2010, convertida na Lei 12.350/10 e com
procedimentos delimitados na Instrução Normativa RFB nº 1.500, de
TEL.: (16) 39453968 - EMAIL: [email protected]
29 de outubro de 2014.
Indevida a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora
PROCESSO: 0010408-50.2017.5.15.0054
das parcelas devidas, independentemente da sua natureza (OJ 400
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
da SDI-I do C. TST e Súmula 26 deste E. TRT15).
Custas, pelo reclamado, calculadas sobre R$15.000,00, valor
AUTOR: WAGNER JOSE DA SILVA JUNIOR
atribuído à condenação, no importe de R$300,00, isento do
RÉU: DEDINI S/A INDUSTRIAS DE BASE EM RECUPERACAO
recolhimento (CLT, art. 790-A, I).
JUDICIAL
Tendo em vista o valor da condenação deixo de fazer a remessa ex
officio consoante autoriza o art. 496, § 3º, III, do NCPC, que
dispensa a remessa necessária na hipótese da condenação não
DECISÃO PJe-JT
superar 100 salários-mínimos. Norma subsidiariamente aplicável ao
processo do trabalho. Nesta esteira o inciso I, alínea 'a', da Súmula
303 do C. TST.
Sertãozinho, 15 de junho de 2018.
Intimem-se as partes, via DEJT.
O recurso interposto pelo reclamante é tempestivo. Regular a
representação.
Renê Jean Marchi Filho
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de
admissibilidade.
Decisão
Processo Nº RTOrd-0010408-50.2017.5.15.0054
AUTOR
WAGNER JOSE DA SILVA JUNIOR
ADVOGADO
NILZA DIAS PEREIRA
HESPANHOLO(OAB: 117860/SP)
ADVOGADO
JORGE MARCOS SOUZA(OAB:
60496/SP)
RÉU
DEDINI S/A INDUSTRIAS DE BASE
EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO
ANA PAULA GALHARDI(OAB:
326459/SP)
Apresente o recorrido contrarrazões no prazo legal e, após,
remetam-se os autos ao segundo grau.
Indefiro os benefícios da justiça gratuita à reclamada,
porquanto o fato de estar em recuperação judicial não traduz
circunstância apta ao deferimento da justiça gratuita. Salientandose, no mais, que somente em relação à massa falida é admissível a
Intimado(s)/Citado(s):
ausência de recolhimento das custas e do depósito recursal
- DEDINI S/A INDUSTRIAS DE BASE EM RECUPERACAO
JUDICIAL
- WAGNER JOSE DA SILVA JUNIOR
(Súmula 86 do C. TST); e à empresa em recuperação judicial a
isenção fica restrita ao depósito recursal (art. 899, § 10, da CLT).
Denego seguimento ao recurso ordinário interposto
PODER JUDICIÁRIO
pela reclamada por deserto, eis que ausente o pressuposto de
JUSTIÇA DO TRABALHO
admissibilidade extrínseco do preparo, uma vez que deixou de
comprovar o recolhimento das custas processuais.
Fundamentação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 120508
SERTAOZINHO, 18 de Junho de 2018.