2497/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Junho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela
Recorrente(s): 1. MUNICIPIO DE PIRACICABA
empresa contratada, mas na sua conduta culposa em deixar de
fiscalizar, adequadamente, o cumprimento das obrigações
Advogado(a)(s): 1. NILSON CESAR PIVETTA (SP - 294090)
trabalhistas por parte da 1ª reclamada.
1. DANIELE GELEILETE (SP - 137818)
Assim, não há que se falar em afronta ao art. 97 da Constituição
Federal, tampouco em dissenso da Súmula Vinculante 10 do STF,
Recorrido(a)(s): 1. CREUSA APARECIDA ORLANDIM BRAGA
porque o v. acórdão não se fundamentou na declaração de
inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas na
2. RKM SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO PREDIAL
definição do alcance da norma inscrita no citado dispositivo e na
LTDA
interpretação sistemática dos arts. 186 e 927 do Código Civil e dos
arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93.
3. RKM-PIRA SERVICOS DE LIMPEZA E CONSERVACAO
PREDIAL LTDA
Conforme se verifica, o v. acórdão recorrido também encontra-se
em consonância com os termos das decisões proferidas pelo Ex.
4. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
STF na Rcl nº 11985-AgR/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe-050
de 15/03/2013, na Rcl nº 13.760 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe-
Advogado(a)(s): 1. FABIO GALDI CAPELLO (SP - 268924)
193 de 02/10/2013, na Rcl nº 27.728/SP, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJe-198 de 01/09/2017, na Rcl nº 28.107/RJ, Rel.
Min. Edson Fachin, DJe-214 de 20/09/2017, na Rcl nº 26348/RS,
Rel. Min. Rosa Weber, DJe-219 de 26/09/2017, nas quais houve o
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
entendimento de que não afronta a decisão proferida na ADC nº
16/DF (declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04/12/2017; recurso
8.666/93), nem o art. 97 da Constituição Federal, tampouco
apresentado em 04/12/2017).
contraria a Súmula Vinculante 10 do STF, o ato judicial que
reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436,
por débitos trabalhistas, quando fundamentada na comprovação da
item I/TST).
culpa "in vigilando", "in eligendo" ou "in omittendo". Entendeu-se,
ainda, que as entidades públicas contratantes devem fiscalizar o
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
cumprimento, por parte das empresas contratadas, das obrigações
trabalhistas referentes aos empregados vinculados ao contrato
celebrado. Por fim, a comprovação de culpa efetiva da
Administração Pública é matéria fático-probatória, cujo reexame é
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
vedado na esfera extraordinária.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE
Além disso, não afronta o art. 5º, II, da Carta Magna v. julgado que
SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO.
fundamenta sua decisão em Súmula, no presente caso no verbete
de número 331, V, do C. TST, porque a jurisprudência é fonte de
Quanto ao acolhimento da responsabilidade subsidiária, o v.
direito expressamente prevista no art. 8º da CLT.
acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em
conformidade com a Súmula 331, V, do C. TST, o que inviabiliza o
Não se verifica ainda ofensa ao art. 37, II, da Constituição da
recurso, de acordo com o art. 896, § 7º, da CLT, c/c as Súmulas 126
República, nem dissenso da Súmula 363 do C. TST, pois o v.
e 333 do C. TST.
acórdão não reconheceu o vínculo empregatício entre o recorrente
e o reclamante, mas somente a responsabilidade subsidiária
Oportuno ressaltar que a v. decisão, ao reconhecer a
responsabilidade da 2ª reclamada, não se baseou no mero
Código para aferir autenticidade deste caderno: 120340
daquele pelas verbas trabalhistas.