2493/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Junho de 2018
PROCESSO: 0010882-41.2018.5.15.0133
10266
Vistos etc.
A Constituição estabelece o prazo de dois anos para a parte propor
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
a ação, sob pena de perder o seu direito a demandar os valores que
lhe são devidos.
AUTOR: ANDERSON MORAES ALVES
Não seria razoável permitir que, uma vez a ação sendo proposta
MARY KAY DO BRASIL LTDA CNPJ: 00.223.046/0001-70
neste prazo, esta se eternizasse, de modo que, a qualquer tempo,
mesmo que passadas décadas, o trabalhador pudesse promover a
execução, pois ocorreria uma grande insegurança social.
Mesmo cabendo ao juiz velar pelo andamento do processo, a parte
não perde por isso seu direito à iniciativa, razão pela qual a
aplicação da prescrição intercorrente é uma questão de justiça, já
que a imprescritibilidade, neste caso, atenta contra os princípios da
Fica V. Sª. notificado para à audiência INICIAL designada para o
segurança jurídica e da ordem social que são norteadores do
dia30/10/2018 09:05 h ,
direito.
,
. O não comparecimento de V.
Sª à referida audiência implicará no arquivamento da reclamação
Neste sentido, o art. 11-A da CLT estabelece que ocorre a
trabalhista, cabendo ao reclamante a responsabilidade pelo
prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois
pagamento das custas e emolumentos processuais.
anos, iniciando-se a fluência do prazo prescricional quando o
exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da
A audiência será INICIAL, ficando as partes dispensadas de
execução.
trazerem testemunhas.
Assim, tendo sido esgotadas e frustradas as medidas executórias
de ofício por meio dos convênios disponíveis (id 363e7a0), intime-se
o(a) exequente para indicar meios efetivos para prosseguimento da
execução, no prazo prescricional.
Fica advertido(a) de que não serão deferidas medidas já utilizadas,
Em 11 de junho 2018.
que não serão reiteradas, sem que sejam apontadas, de forma
Despacho
Processo Nº RTSum-0010887-05.2014.5.15.0133
AUTOR
KAREN LUCI REIS DE SOUZA
ADVOGADO
FERNANDO VIDOTTI
FAVARON(OAB: 143716/SP)
RÉU
RICARDO ALVES MARINHO
RÉU
RICARDO ALVES MARINHO - ME
objetiva, fundamentada e comprovada, razões para tanto.
Requerimentos genéricos, desprovidos de utilidade para o resultado
satisfatório da execução, serão desconsiderados.
Não localizados outros bens no aludido prazo, nem havendo
indicação de meios efetivos para prosseguimento pelo exequente,
torne o feito concluso para reconhecimento da prescrição
Intimado(s)/Citado(s):
intercorrente.
- KAREN LUCI REIS DE SOUZA
Intime-se.
São José do Rio Preto-SP, 5 de Junho de 2018.
PODER JUDICIÁRIO
Júlio César Trevisan Rodrigues
JUSTIÇA DO TRABALHO
Juiz do Trabalho
Despacho
Fundamentação
Processo: 0010887-05.2014.5.15.0133
AUTOR: KAREN LUCI REIS DE SOUZA
RÉU: RICARDO ALVES MARINHO - ME e outros
DNF/Gab.JCTR
Processo Nº RTSum-0010887-63.2018.5.15.0133
AUTOR
NEURILDE BARBOSA DE OLIVEIRA
SILVA
ADVOGADO
MAURILIO RIBEIRO DA SILVA
MELO(OAB: 303777/SP)
RÉU
WAGNER LUIZ GIANINI
Intimado(s)/Citado(s):
DECISÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 120104
- NEURILDE BARBOSA DE OLIVEIRA SILVA