acheiempresa
acheiempresa acheiempresa
  • Home
« 83144 »
TRT15 16/11/2017 -Pág. 83144 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 16/11/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2354/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Novembro de 2017

83144

prévio e multa rescisória de 40% do FGTS. Da responsabilidade

créditos trabalhistas em vista da prescrição bienal acima

da PETROBRÁS DISTRIBUIDORA.

pronunciada. Apenas os pedidos declaratórios não foram

Com base na prova oral de fls. 603, a reclamante sempre prestou

alcançados pela dita prescrição.

serviços no escritório da BR DISTRIBUIDORA, na função de

Em relação ao contrato celebrado com a empresa SUPREMA, de

secretária do gerente de vendas, de forma ininterrupta, ou seja, sem

25.04.2012 a 25.04.2014, não alcançado pela prescrição bienal

qualquer solução de continuidade.

(ação ajuizada em 16.03.2016), julgo procedentes os pedidos de

As anotações lançadas na CTPS da obreira e os contratos de

pagamento do aviso prévio indenizado, observada a

trabalho juntados aos autos demonstram que a prestação de

proporcionalidade prevista na Lei nº 12.506/2011, bem como da

serviços da autora foi terceirizada pela BR DISTRIBUIDORA, cuja

multa rescisória de 40% do FGTS.

contratação se dava por meio de empresa interposta (PERFECT,

Quanto às reclamadas CNS e INFOTEC, ao contrário do alegado na

SUPREMA, CNS e INFOTEC), a cada um ou dois anos, mediante

inicial, e como dito acima, as contratações ocorreram por prazo

processo licitatório. Ou seja, havia substituição apenas da empresa

determinado. A CNS concedeu aviso prévio, o qual fora cumprido

prestadora de serviços, mantendo-se, porém, a reclamante como

pela autora, conforme documento de fls. 161 e TRCT de fls. 164. A

contratada, que sempre acabava absorvida no quadro de

reclamada INFOTEC indenizou o aviso prévio, conforme rubrica 69

empregados da empresa vencedora da licitação, com a

do TRCT de fls. 205/206, devidamente assinado pela reclamante,

consequente rescisão do contrato de trabalho firmado com a

bem como quitado por meio do depósito bancário referente ao

empresa anterior.

recibo de fls. 467. A multa rescisória do FGTS também consta do

Na prática, não havia solução de continuidade dos serviços da

extrato de fls. 198.

autora, local de trabalho, função ou rotina, mas do ponto de vista

Portanto, improcedem os pedidos de nulidade contratual e

formal mudava o empregador, responsável pelo registro na CTPS,

pagamento do aviso prévio indenizado e multa rescisória de 40% do

sem alterar, contudo, a tomadora dos serviços, qual seja, a

FGTS em relação às reclamadas CNS e INFOTEC.

PETROBRÁS DISTRIBUIDORA.

Registre-se que, não obstante a prestação de serviços ininterrupta

Dessa forma, não há dúvidas de que não havia amparo legal para a

em favor da PETROBRÁS DISTRIBUIDORA, não há como

contratação da autora por prazo determinado. Os serviços eram

considerar a unicidade contratual, uma vez que, para tanto, seria

permanentes, não havendo se falar em substituição temporária,

necessário declarar a nulidade dos 04 (quatro) contratos, por

natureza transitória dos serviços, acréscimo extraordinário de

suposta terceirização fraudulenta ou ilegal, e reconhecer a

trabalho ou qualquer outro motivo que pudesse justificar a

contratação direta da autora pela tomadora dos serviços, ou seja,

contratação de alguém por prazo determinado por mais de 2 (dois)

pela PETROBRÁS, formando-se o vínculo de emprego diretamente

anos (de 18.04.2011 a 30.11.2015), ao total arrepio da lei, ainda

com ela. Ocorre que a litisconsorte está constituída na forma de

que dissimulada tal contratação ininterrupta por meio de 04 (quatro)

sociedade de economia mista e integra a administração pública

contratos de trabalho celebrados com empresas interpostas

indireta federal. Dessa forma, a contratação válida de empregados

distintas.

somente pode ocorrer por meio de prévia aprovação em concurso

Note-se, ainda, que as duas últimas contratações da autora (pelas

público, nos termos do art. 37, II, da CF, sob pena de nulidade do

empresas CNS e INFOTEC) ocorreram por prazo indeterminado

contrato de trabalho.

(vide TRCT´s de fls. 164 e 205), a demonstrar que de fato não havia

Em vista disso, a condição que traz maior proteção à empregada

motivo ou amparo legal para sua contratação a termo. De

implica na manutenção da validade dos contratos terceirizados, o

conseguinte, se não houve mudança na função, local, atividade ou

que ora se reconhece.

rotina de trabalho da autora durante todos esses anos, e se os

Por outro lado, tratando-se de típica terceirização de serviços, e

contratos com as empresas CNS e INFOTEC se deram por prazo

considerando que a PETROBRÁS DISTRIBUIDORA explora

indeterminado, por óbvio não poderia ter sido diferente com as

atividade econômica, na inteligência da Súmula n 331 do C. TST,

empresas anteriores (PERFECT e SUPREMA).

bem como à luz do disposto no artigo 173, §1º, da CF, reconheço e

Com efeito, declaro a nulidade da contratação por prazo

declaro a responsabilidade subsidiária da reclamada

determinado em relação aos contratos celebrados pela autora com

PETROBRÁS DISTRIBUIDORA em relação aos créditos

as reclamadas PERFECT e SUPREMA, bem como reconheço e

trabalhistas reconhecidos à reclamante nesta sentença, inclusive

declaro o contrato por prazo indeterminado.

eventuais multas.

Não há como condenar a reclamada PERFECT ao pagamento de

Código para aferir autenticidade deste caderno: 112967

  • Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online
  • Categorias

    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Destaques
    • Econômia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Internacional
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mundo
    • Música
    • Negocios
    • Polícia
    • Politica
    • Saude
    • TV

Lista Registro CNPJ © 2025.