2354/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Novembro de 2017
83144
prévio e multa rescisória de 40% do FGTS. Da responsabilidade
créditos trabalhistas em vista da prescrição bienal acima
da PETROBRÁS DISTRIBUIDORA.
pronunciada. Apenas os pedidos declaratórios não foram
Com base na prova oral de fls. 603, a reclamante sempre prestou
alcançados pela dita prescrição.
serviços no escritório da BR DISTRIBUIDORA, na função de
Em relação ao contrato celebrado com a empresa SUPREMA, de
secretária do gerente de vendas, de forma ininterrupta, ou seja, sem
25.04.2012 a 25.04.2014, não alcançado pela prescrição bienal
qualquer solução de continuidade.
(ação ajuizada em 16.03.2016), julgo procedentes os pedidos de
As anotações lançadas na CTPS da obreira e os contratos de
pagamento do aviso prévio indenizado, observada a
trabalho juntados aos autos demonstram que a prestação de
proporcionalidade prevista na Lei nº 12.506/2011, bem como da
serviços da autora foi terceirizada pela BR DISTRIBUIDORA, cuja
multa rescisória de 40% do FGTS.
contratação se dava por meio de empresa interposta (PERFECT,
Quanto às reclamadas CNS e INFOTEC, ao contrário do alegado na
SUPREMA, CNS e INFOTEC), a cada um ou dois anos, mediante
inicial, e como dito acima, as contratações ocorreram por prazo
processo licitatório. Ou seja, havia substituição apenas da empresa
determinado. A CNS concedeu aviso prévio, o qual fora cumprido
prestadora de serviços, mantendo-se, porém, a reclamante como
pela autora, conforme documento de fls. 161 e TRCT de fls. 164. A
contratada, que sempre acabava absorvida no quadro de
reclamada INFOTEC indenizou o aviso prévio, conforme rubrica 69
empregados da empresa vencedora da licitação, com a
do TRCT de fls. 205/206, devidamente assinado pela reclamante,
consequente rescisão do contrato de trabalho firmado com a
bem como quitado por meio do depósito bancário referente ao
empresa anterior.
recibo de fls. 467. A multa rescisória do FGTS também consta do
Na prática, não havia solução de continuidade dos serviços da
extrato de fls. 198.
autora, local de trabalho, função ou rotina, mas do ponto de vista
Portanto, improcedem os pedidos de nulidade contratual e
formal mudava o empregador, responsável pelo registro na CTPS,
pagamento do aviso prévio indenizado e multa rescisória de 40% do
sem alterar, contudo, a tomadora dos serviços, qual seja, a
FGTS em relação às reclamadas CNS e INFOTEC.
PETROBRÁS DISTRIBUIDORA.
Registre-se que, não obstante a prestação de serviços ininterrupta
Dessa forma, não há dúvidas de que não havia amparo legal para a
em favor da PETROBRÁS DISTRIBUIDORA, não há como
contratação da autora por prazo determinado. Os serviços eram
considerar a unicidade contratual, uma vez que, para tanto, seria
permanentes, não havendo se falar em substituição temporária,
necessário declarar a nulidade dos 04 (quatro) contratos, por
natureza transitória dos serviços, acréscimo extraordinário de
suposta terceirização fraudulenta ou ilegal, e reconhecer a
trabalho ou qualquer outro motivo que pudesse justificar a
contratação direta da autora pela tomadora dos serviços, ou seja,
contratação de alguém por prazo determinado por mais de 2 (dois)
pela PETROBRÁS, formando-se o vínculo de emprego diretamente
anos (de 18.04.2011 a 30.11.2015), ao total arrepio da lei, ainda
com ela. Ocorre que a litisconsorte está constituída na forma de
que dissimulada tal contratação ininterrupta por meio de 04 (quatro)
sociedade de economia mista e integra a administração pública
contratos de trabalho celebrados com empresas interpostas
indireta federal. Dessa forma, a contratação válida de empregados
distintas.
somente pode ocorrer por meio de prévia aprovação em concurso
Note-se, ainda, que as duas últimas contratações da autora (pelas
público, nos termos do art. 37, II, da CF, sob pena de nulidade do
empresas CNS e INFOTEC) ocorreram por prazo indeterminado
contrato de trabalho.
(vide TRCT´s de fls. 164 e 205), a demonstrar que de fato não havia
Em vista disso, a condição que traz maior proteção à empregada
motivo ou amparo legal para sua contratação a termo. De
implica na manutenção da validade dos contratos terceirizados, o
conseguinte, se não houve mudança na função, local, atividade ou
que ora se reconhece.
rotina de trabalho da autora durante todos esses anos, e se os
Por outro lado, tratando-se de típica terceirização de serviços, e
contratos com as empresas CNS e INFOTEC se deram por prazo
considerando que a PETROBRÁS DISTRIBUIDORA explora
indeterminado, por óbvio não poderia ter sido diferente com as
atividade econômica, na inteligência da Súmula n 331 do C. TST,
empresas anteriores (PERFECT e SUPREMA).
bem como à luz do disposto no artigo 173, §1º, da CF, reconheço e
Com efeito, declaro a nulidade da contratação por prazo
declaro a responsabilidade subsidiária da reclamada
determinado em relação aos contratos celebrados pela autora com
PETROBRÁS DISTRIBUIDORA em relação aos créditos
as reclamadas PERFECT e SUPREMA, bem como reconheço e
trabalhistas reconhecidos à reclamante nesta sentença, inclusive
declaro o contrato por prazo indeterminado.
eventuais multas.
Não há como condenar a reclamada PERFECT ao pagamento de
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