2324/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Setembro de 2017
6129
Comunica-se, por fim, que o número do processo na plataforma
eletrônico é idêntico ao número dos autos físicos.
Ficam as partes cientes de que nos termos de orientação da douta
Corregedoria Regional, esta Vara foi autorizada a promover a
migração dos processos físicos da fase de execução para
plataforma eletrônica PJE.
Notificação
A migração deste processo ocorreu, nesta data, de modo que
doravante este feito tramitará exclusivamente na forma eletrônica,
conforme disciplinado no Provimento GP-VPJ-CR nº 05/2012, do E.
TRT/15, bem como na Resolução nº 185/2017 do Conselho
Superior da Justiça do Trabalho.
Processo Nº RTOrd-0061200-97.2009.5.15.0115
AUTOR
JEFFERSON CRUZ PAIS
ADVOGADO
DELCIDES DE ALMEIDA(OAB:
61899/SP)
RÉU
DESTILARIA SANTA FANY LTDA
ADVOGADO
MARIA APARECIDA DA SILVA
SARTORIO(OAB: 150165/SP)
RÉU
AGRICOLA MONCOES LTDA EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO
MARIA HELENA DE CARVALHO E
SILVA BUENO(OAB: 124043/SP)
RÉU
NEUSA MARIA DE SANTANA
ANTUNES - ME
ADVOGADO
LUCIO ANTONIO MALACRIDA(OAB:
51247/SP)
As partes ficam advertidas de que as petições e documentos
deverão ser apresentados exclusivamente por meio de
peticionamento eletrônico, diretamente na plataforma PJE, sendo
Intimado(s)/Citado(s):
- NEUSA MARIA DE SANTANA ANTUNES - ME
certo que serão reputadas inexistentes petições eventualmente
encaminhadas por meio físico, por e-doc ou pelo sistema de
protocolo integrado. Eventuais petições encaminhadas por e-doc
serão recusadas pelo sistema sem qualquer comunicação, sendo
certo que eventuais petições físicas serão mantidas em Secretaria,
por até 06 (seis) meses, aguardando a retirada pela parte que as
DESTINATÁRIOS:
produziu, após o que as petições serão destruídas,
independentemente de nova ordem ou comunicação, tudo nos
termos do artigo 13, "caput" e §§ 1º e 2º, do Provimento GP-VPJCR nº 05/2012.
AOS ADVOGADOS DAS PARTES:
Os documentos indicados no inciso II, do artigo 26, do Provimento
retro, assim como os demais acostados ao processo físico, poderão
ser incluídos ao processo eletrônico posteriormente, caso
necessário para regular processamento do feito ou, ainda,
substituídos por certidão, nos termos do parágrafo único de referido
artigo, incluído pelo provimento GP-VPJ-CR nº 02/2015, de modo
que não haverá digitalização de todasas peças produzidas nos
autos físicos, poderão ser consultadas nos próprios autos, que
permanecerão disponíveis na Secretaria da Vara.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 111572
Ficam as partes cientes de que nos termos de orientação da douta
Corregedoria Regional, esta Vara foi autorizada a promover a
migração dos processos físicos da fase de execução para
plataforma eletrônica PJE.