2323/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 28 de Setembro de 2017
15800
de empresa concorrente no horário de trabalho.
eram postadas em seu facebook;
Alegou que no início do ano de 2014 foi convidada para divulgar
12- que a reclamante também divulgava outras marcas de ginástica,
produtos de uma marca em redes sociais, afirmando que "tem o
eis que participante de eventos de esporte, como corridas;
hábito de tirar e postar nas redes sociais fotos suas e de suas
colegas de treino".
13- que a proprietária da reclamada tinha ciência dos fatos
relatados nos itens 11 e 12;
A reclamada, por sua vez, aduziu que aplicou à obreira dispensa
por justa causa, haja vista que a autora organizou empresa
14- que a reclamada realizava vendas no varejo e atacado;
concorrente sob a denominação de "CORPO SARADO", utilizando
dos mesmos produtos da reclamada para fazer divulgação na rede
15- que a reclamante trabalhava no setor de atacado, fazendo
mundial de computadores, como também utilizou computadores,
atendimento às revendedoras que compareciam ao
telefone, praticando atos de negociação habitual, e, por
estabelecimento;
conseguinte, patente concorrência desleal.
16- que ao ser questionada sobre o nome "corpo sarado", se
A sentença, ao analisar o cotejo probatório, entendeu por bem
recorda que se trata de uma empresa constituída por uma
manter a penalidade aplicada à reclamante, contra o que se
revendedora da reclamada, não sabendo se esta empresa já estava
insurge.
constituída à época em que trabalhou para ela;
Pois bem.
17- que não sabe especificar se a revendedora já utilizava este
nome no período em que trabalhava para reclamada, ou se isso
O conjunto probatório demonstra que a reclamante postou fotos
ocorreu posteriormente;
com roupas de ginástica em rede social "facebook", tendo como
fabricante a empresa "Corpo Sarado" (fls. 830/881).
18- que a revendedora, mencionada nos itens 16 e 17, chama-se
Sandra Barcelos;
Verifico, ainda, pela análise da conta telefônica colacionada aos
autos pela reclamada, que foram realizadas diversas ligações para
19-que teve conhecimento após o rompimento de seu contrato,
o número (19) 997790217 de titularidade da empresa "Corpo
através de conversas com funcionárias da reclamada, eis que
Sarado" a partir de janeiro de 2014 (fls. 885/899).
manteve contatos com as mesmas após sua saída, no sentido de
que a reclamante tirou algumas fotos em benefício da Sra. Sandra,
Insta ressaltar, que a Sra. Sandra era cliente da reclamada e
vestindo roupas de ginástica de outra marca, enquanto ainda era
trabalhava como revendedora, constituindo a empresa "Corpo
empregada da ré;
Sarado".
20- que os moldes das roupas ficavam no setor de costura, não
Em 12/05/2014, a empresa "Corpo Sarado" realizou postagem na
sendo frequente o acesso das vendedoras ao local, mencionando
rede social com a divulgação de que se tratava de nova marca de
que apenas se dirigiam ao mesmo para entrega de holerites..."
roupa de ginástica, época em que a reclamante também postou
fotos no "facebook com roupas da empresa "Corpo Sarado",
estando com o contrato de trabalho em vigor com a ré.
Por sua vez, a testemunha TALITA APARECIDA DE MORAES
Corroborando os fatos, a testemunha convidada pela obreira
SCOMPARIN, trazida a Juízo pela demandada esclareceu:
KAIANNE MELO MARQUES relatou:
"7- que a Sra. Sandra era revendedora da marca Fit Li, e atendida
"...11- que tem conhecimento que a reclamante com frequência
pela reclamante;
encaminhava fotos a clientes de peças comercializadas na loja, e,
até mesmo, vestidas pela própria reclamante, as quais também
Código para aferir autenticidade deste caderno: 111523
8- que a Sra. Sandra posteriormente passou a possuir confecção