2319/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Setembro de 2017
documentos
17092116055913700
Documento Diverso
pessoais
000068799196
4675
DECLARAÇÃO (id 16bcbf8), sob a alegação de erro material na
sentença embargada.
Os Embargos são tempestivos e a representação processual
Declaração de
Declaração de
17092116043413900
pobreza
Hipossuficiência
000068798880
encontra-se regular, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos
legais, são conhecidos.
A parte contrária apresentou manifestação em documento de id
Procuração
17092116035022200
e44b041.
000068798758
No mérito, são procedentes.
Documento Diverso
Brevemente relatados, DECIDO.
RECLAMAÇÃO
17092116030206000
Compulsando os autos, constato que, de fato houve contradição em
000068798602
relação ao grau de adicional de insalubridade.
Petição Inicial
TRABALHISTA
Lembro, entretanto, que o artigo 489, §3º, do CPC explicita que "a
Petição em PDF
17092116020323200
decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de
000068798432
todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa
Petição em PDF
-fé".
Testemunhas na forma do artigo 825 da CLT.
Em havendo pedido que necessite de perícia, as partes deverão
apresentar quesitos e indicar assistente técnico até a data da
Apesar de constar no tópico "2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
e REFLEXOS" a indicação de insalubridade de grau mínimo, é
apontado o percentual de 20%, que se refere ao grau médio, pelo
artigo 192 da CLT.
audiência.
Dessa forma, sanando a contradição existente, altero a redação do
Em 22 de Setembro de 2017.
parágrafo que reconhece a existência das condições insalubres,
ANA LUCIA SUDAHIA
passando a contar com a seguinte redação:
Decisão
Processo Nº RTOrd-0012908-45.2015.5.15.0059
AUTOR
JOSE SEBASTIAO MARTINS
ADVOGADO
GUSTAVO SOURATY HINZ(OAB:
262383/SP)
RÉU
CONFAB INDUSTRIAL SOCIEDADE
ANONIMA
ADVOGADO
LUCIANA ARDUIN FONSECA(OAB:
143634/SP)
E porque não sendo infirmada por outras provas em sentido
contrário, acolho a conclusão pericial e reconheço a prestação de
serviços em condições insalubres de grau médio (20%), no período
compreendido entre 15/8/1994 a 26/3/2001.
Posto isto, nos termos da fundamentação, ACOLHEM-SE os
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSE SEBASTIAO
MARTINS para, suprimindo a contradição existente, alterar a
Intimado(s)/Citado(s):
redação do parágrafo que reconhece a existência das condições
- CONFAB INDUSTRIAL SOCIEDADE ANONIMA
- JOSE SEBASTIAO MARTINS
insalubres, passando a contar com a seguinte redação:
E porque não sendo infirmada por outras provas em sentido
contrário, acolho a conclusão pericial e reconheço a prestação de
serviços em condições insalubres de grau médio (20%), no período
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO: 0012908-45.2015.5.15.0059
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
compreendido entre 15/8/1994 a 26/3/2001.
Intimem-se.
Em, 21 de setembro de 2017.
FRANCINA NUNES DA COSTA
Juíza do Trabalho
dpm
JOSE SEBASTIAO MARTINS, Reclamante
CONFAB INDUSTRIAL SOCIEDADE ANONIMA, Reclamado
RELATÓRIO
JOSE SEBASTIAO MARTINS interpôs EMBARGOS DE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 111335
Intimação
Processo Nº RTOrd-0012934-09.2016.5.15.0059
AUTOR
PAULO SERGIO SANTOS DIAS