2305/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 01 de Setembro de 2017
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
EDINA APARECIDA LOPES CULTIVO
- ME
PAULA ZANARDE NEGRAO(OAB:
276719/SP)
AGRO NOVA GERACAO S.A.
Douglas Monteiro(OAB: 120730/SP)
1124
satisfatória de defesa, sem qualquer prejuízo à reclamada.
Rejeito a preliminar.
ILEGITIMIDADE PASSIVA:
Sustenta a reclamada sua ilegitimidade para figurar no polo passivo
Intimado(s)/Citado(s):
- ADRIANO RODRIGUES
- AGRO NOVA GERACAO S.A.
- EDINA APARECIDA LOPES CULTIVO - ME
desta ação, em razão de não ter celebrado nenhum tipo de contrato
com a empregadora do reclamante (primeira reclamada).
A pertinência subjetiva da demanda é verificável "in abstracto", de
modo que a pessoa indicada como devedora está legitimada a
figurar no polo passivo da ação, seja ela responsável ou não ("in
PODER JUDICIÁRIO
concreto") pela pretensão deduzida.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Rejeito.
Processo: 0010293-35.2016.5.15.0031
AUTOR: ADRIANO RODRIGUES
RÉU: EDINA APARECIDA LOPES CULTIVO - ME e outros
PRESCRIÇÃO:
O reclamante alega ter prestado serviços de 01/07/2015 a
10/01/2016, ajuizando a presente reclamação em 19/02/2016.
Logo, não há prescrição a ser pronunciada, nos termos do artigo 7º,
XXIX, da Constituição Federal.
SENTENÇA
DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA:
O reclamante pretende o reconhecimento do vínculo de emprego
Vistos etc.
ADRIANO RODRIGUES aforou ação trabalhista em face de ÉDINA
APARECIDA LOPES CULTIVO - ME e AGRO NOVA GERAÇÃO
S/A, qualificados, alegando, em síntese, ter sido admitido pela
primeira reclamada para prestar serviços na segunda demandada,
na função de tratorista. Argumenta que foi dispensado sem justa
causa e não recebeu as verbas rescisórias. Informa labor em
jornada extraordinária, incluindo tempo "in itinere" e durante os
intervalos para alimentação, bem como em ambiente insalubre e
perigoso. Aponta irregularidades ocorridas ao longo do pacto,
violação a cláusulas coletivas e dano moral. Postula o quanto
elencado no petitório de ingresso. Atribui valor à causa.
As reclamadas ofereceram defesas escritas.
Réplica do reclamante.
Foram produzidas provas documental, pericial e oral.
Encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas.
Propostas conciliatórias prejudicadas.
Relatados.
DECIDE-SE:
diretamente com a segunda reclamada sob o argumento de que
ocorreu terceirização ilícita ou a responsabilidade subsidiária da
tomadora dos serviços, com fundamento na Súmula 331, IV, do C.
TST.
A responsabilidade subsidiária da empresa tomadora dos serviços
(2ª reclamada) tem amparo legal na regra da responsabilidade
extracontratual, prevista no artigo 927 do Código Civil, aplicável na
Justiça do Trabalho por disposição do parágrafo único do artigo 8º
da CLT.
Trata-se de verdadeira responsabilização por fato de terceiro,
fundada na presunção de culpa in elegendo ou in vigilando, uma
vez que o trabalho foi desenvolvido em benefício da tomadora,
impondo-se a esta, consequentemente, o dever de zelar pelo fiel
cumprimento das obrigações daí derivadas, principalmente
daquelas oriundas da relação laboral, dada a prevalência dos
créditos trabalhistas sobre os demais em nosso ordenamento
jurídico.
Desse modo, a idoneidade da fornecedora da mão-de-obra
(primeira ré), que se reveste em conteúdo da eleição na formação
do pacto de prestação de serviços, deve ser permanentemente
aferida no curso da execução dos contratos de trabalho, de modo a
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL:
A peça vestibular preenche a contento os requisitos traçados pelo
artigo 840 da CLT, sem quaisquer das deficiências mencionadas
pela lei processual civil em vigor, tendo permitido, inclusive, a oferta
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110692
não dar ensejo a prejuízos ao trabalhador.
Se a tomadora se subtrai desta vigilância, deve responder pelos
prejuízos decorrentes, mesmo porque, como referido, se beneficiou
do trabalho prestado.