2284/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Agosto de 2017
EPP e NÃO O PROVER, nos termos da fundamentação; bem como
Desembargador do Trabalho Carlos Augusto Escanfella
CONHECER do recurso interposto pela reclamante e PROVÊ-LO
Juiz do Trabalho Hamilton Luiz Scarabelim
16611
EM PARTE apenas paramajorar a verba mensal devida a título de
lucros cessantes, nos termos do pedido recursal, mantendo-se,
Convocado o Juiz Hamilton Luiz Scarabelim para substituir o
assim, os demais parâmetros fixados na sentença. Rearbitra-se a
Desembargador do Trabalho Carlos Alberto Bosco que se
condenação em R$172.800,00. Custas processuais pelas
encontra em férias.
reclamadas, no importe de R$3.456,00.
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a)
ciente.
ACÓRDÃO
Acordam os magistrados da 7ª Câmara - Quarta Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o
processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.
Votação por maioria. Vencido o Desembargador Carlos
Cabeçalho do acórdão
Augusto Escanfella que divergia para dar provimento ao apelo
da 2ª reclamada, por não vislumbrar culpa do dono da obra, na
medida em que contratara com empresa especializada a
construção de um galpão, com valor certo, incluindo material e
mão de obra. Portanto, por não ser empresa especializada do
ramo da construção, por certo que não tinha como fazer
fiscalização ou adotar medidas a evitar acidentes do trabalho;
ônus este que incumbia tão somente do empregador. E, como
não há provas de que o ambiente do trabalho fosse hostil ou
que o dono da obra tivesse agido com culpa, excluiria sua
condenação. Divergia, ainda, quanto ao cômputo do terço das
férias no cálculo da indenização.
Acórdão
Sessão realizada em 28 de julho de 2017.
Presidiu regimentalmente o julgamento o Exmo. Sr.
Desembargador do Trabalho Roberto Nóbrega de Almeida Filho
Composição:
Relator Desembargador do Trabalho Roberto Nóbrega de
Almeida Filho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109669
Assinatura