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TRT15 22/06/2017 -Pág. 40545 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 22/06/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2254/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Junho de 2017

40545

manifestação do reclamante (ID 92680e6).
A confissão ficta faz presumir verdadeiros os fatos alegados na
Sem mais provas.

inicial, desde que não infirmados por outros elementos de convicção
existentes nos autos e, sob este prisma, será analisado o caso

Declaro encerrada a instrução processual.

vertente.

Inconciliados.

No caso em tela a presunção não foi abalada por qualquer outra
prova, a não ser pelo depoimento pessoal do reclamante, e isto

É o relatório.

considerando, serão analisados cada um dos pedidos.

DECIDO

Do mérito:

Dos benefícios da Justiça Gratuita:

Das diferenças salariais; da CTPS:

Indefiro os benefícios da justiça gratuita, pois a declaração de ID

Alega o reclamante que em 1º.8.2013 a reclamada alterou sua

e86257f não observa as exigências § 3º do artigo 790 da CLT e da

CTPS para a função de operador de máquina II, embora exercesse

forma como feita não se presta ao fim pretendido, porquanto não

a função de operador de máquina III desde 2012.

traz em seu bojo a ressalva "sob as penas da lei", sendo que tal
fato impediria eventual aplicação de penalidade ao autor da

Em depoimento pessoal, o reclamante disse "que foi operador III,

declaração, se constatada a inveracidade das alegações ali

por 01 ano, mais ou menos;".

contidas.
Portanto, fixo que em 1º.2.2014, o reclamante passou a ser
Da prescrição:

operador de máquina III.

Com fundamento no inciso II do art. 487, do CPC/2015, pronuncio,

Assim, condeno a reclamada a proceder a anotação da CTPS do

de ofício, a prescrição.

reclamante, fazendo constar que a partir de 1º.2.2014, a função é
de operador de máquina III, no prazo de dez dias após o trânsito em

Portanto, ajuizada a ação em 31/1/2016, tem-se que foram

julgado da sentença.

fulminadas, pela prescrição, as parcelas anteriores a 31/1/2011, nos
termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.

No silêncio, anotará a Secretaria da Vara, nos termos do § 1º, do
artigo 39, da CLT, comunicando-se o Ministério do Trabalho para a

Dessa forma, julgo extinto com resolução de mérito, nos termos do

aplicação das penalidades cabíveis.

art. 487, inciso II do CPC/2015, os pedidos anteriores a 31/1/2011,
com exceção do pedido de FGTS, em decorrência do disposto no

Fazendo-se necessária a anotação por parte da Secretaria,

art. 23, parágrafo 5º, da Lei nº 8.036/90 e da Súmula 362, II do C.

nenhuma menção deve ser feita ao fato de que esta se deu por

TST.

Secretaria de Vara do Trabalho ou por determinação judicial.
Deverão ser feitas somente as anotações determinadas, sendo

Do mérito:

dispensada qualquer observação ou certidão nas "anotações
gerais" da identidade laboral. Cópia autenticada desta sentença

Da revelia e confissão da reclamada:

deverá ser entregue ao reclamante para que comprove perante
qualquer órgão e em qualquer instância a legitimidade da

O desinteresse da reclamada pela sorte da demanda é patente.

anotação procedida.

Regularmente notificada (ID 487ce43 e termo de audiência de ID
09f642f), não atendeu ao chamamento do Juízo (ID 09f642f).

Evidente que se há gradação de funções dentro da empresa,

Portanto, é revel e, consequentemente, confessa quanto à matéria

quando o empregado passa de uma para outra, deve receber o

de fato.

aumento respectivo.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 108269

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