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TRT15 20/04/2017 -Pág. 2693 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 20/04/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2211/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Abril de 2017

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

2693

21.12.1993) V - Considerando que as horas "in itinere" são
computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a
jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve
Recurso da parte

incidir o adicional respectivo. (ex-OJ n.º 236 da SBDI-1 - inserida em
20.06.2001)

Destarte, ao alegar fato impeditivo ao direito perseguido pelo
reclamante, a reclamada atraiu para si o ônus da prova.

Nesse sentido, os seguintes julgados provenientes do C.TST:

"[...]. TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPREGADORA.
DO RECURSO DA RECLAMADA

HORAS IN ITINERE. EXISTÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO.
ÔNUS DA PROVA. FATO IMPEDITIVO DE DIREITO. Fornecido o

HORAS "IN ITINERE"

transporte pelo empregador, presume-se que o local de trabalho
apresenta-se como de difícil acesso ou não servido por transporte

A reclamada se insurge contra a condenação ao pagamento de

público regular, razão pela qual compete à reclamada a prova

horas de percurso, ao fundamento de que o local de trabalho é de

destes fatos impeditivos do direito do autor. Precedente desta

fácil acesso, o que torna indevidas as horas de percurso.

Turma. Recurso de revista de que não se conhece." (TST - RR 76000-67.2005.5.15.0052, Ac. 2ª Turma, Relator Ministro Guilherme

Consoante o entendimento já pacificado na Súmula 90 do C. TST,

Augusto Caputo Bastos, in DEJT 5.11.2010)

"in verbis", o tempo despendido pelo empregado, em condução
fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso,

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1.

ou não servido por transporte público regular, e para o seu retorno,

PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO

é computável na jornada de trabalho, sendo que, a

JURISDICIONAL. O Regional expendeu suficiente fundamentação

incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada e

para condenar a reclamada ao pagamento de horas in itinere e,

os do transporte público é circunstância que também gera direito às

mesmo que contrária aos interesses da parte, apresentou solução

horas "in itinere".

judicial para o conflito, configurando efetiva prestação jurisdicional,
estando incólumes os arts. 93, IX, da CF e 832 da CLT. 2. HORAS

HORAS "IN ITINERE". TEMPO DE SERVIÇO (incorporadas as

IN ITINERE. ÔNUS DA PROVA. O ônus de comprovar a

Súmulas nºs 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais nºs 50 e

compatibilidade do transporte público e os horários de labor é da

236 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 - I - O

reclamada, porque fato impeditivo do direito do reclamante.

tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo

Precedentes desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não

empregador, até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido

provido." (TST - AIRR - 106240-85.2008.5.09.0671, Ac. 8ª Turma,

por transporte público regular, e para o seu retorno é computável na

Relatora Ministra Dora Maria da Costa, in DEJT 24.9.2010)

jornada de trabalho. (ex-Súmula n.º 90 - RA 80/1978, DJ
10.11.1978) - II - A incompatibilidade entre os horários de início e

"[...]. HORAS - IN ITINERE-. ÔNUS DA PROVA. É do reclamado o

término da jornada do empregado e os do transporte público regular

ônus de provar que, não obstante o fornecimento de condução para

é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere". (ex-

os empregados, o local de trabalho não é de difícil acesso e/ou

OJ n.º 50 da SBDI-1 - inserida em 01.02.1995) - III - A mera

servido por transporte público. Recurso de Embargos de que se

insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de

conhece e a que se nega provimento." (TST- E-ED-RR - 543146-

horas "in itinere". (ex-Súmula n.º 324 - Res. 16/1993, DJ

19.1999.5.09.5555, Ac. SBDI-1, Relator Ministro João Batista Brito

21.12.1993) Súmulas A-27 IV - Se houver transporte público regular

Pereira, in DEJT 28.11.2008)

em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas
"in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo

"In casu", a reclamada não trouxe qualquer elemento de prova que

transporte público. (ex-Súmula n.º 325 - Res. 17/1993, DJ

robustecesse a sua tese defensiva. A própria testemunha da

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