2204/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Abril de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Assim, embora previsto no inciso III do art. 932 do Código Civil que
o empregador está obrigado à responsabilidade civil, inclusive por
dano moral, não vislumbro a ocorrência do referido dano, uma vez
que inexiste comprovação de prejuízo, nos termos do dispositivo
supracitado.
Em adição, colaciono a decisão do E. TST:
Recurso da parte
PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS EM AUDIÊNCIA E
CONFISSÃO QUANTO A DIFERENÇAS DE DEPÓSITOS DE
FGTS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. O pagamento a
destempo das verbas rescisórias, ainda que apenas em audiência,
assim como o reconhecimento da existência de diferenças de
depósitos de FGTS em desfavor do autor não ensejam dano moral
in re ipsa, mas dependem da comprovação de real prejuízo e
constrangimento sofrido pelo reclamante, por culpa das reclamadas,
circunstância não demonstrada neste caso. Recurso de revista
conhecido e desprovido.
(RR-890-27.2013.5.03.0081, Relator Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª
Turma, DJ de 21.05.2014).
Item de recurso
Desse modo, acolho o inconformismo para excluir a indenização por
danos morais.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MATÉRIA ARGUIDA EM
CONTRARRAZÕES DO RECLAMANTE
Por não estarem configuradas as hipóteses do art. 80 do CPC,
rejeito o pedido de aplicação da penalidade por litigância de má-fé,
requerida em contrarrazões pelo reclamante.
Conclusão do recurso
Mérito
Código para aferir autenticidade deste caderno: 105959
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