2201/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Abril de 2017
1008
processual, que informam a tramitação dos feitos nesta Justiça do
Trabalho, bem como a obrigação do magistrado de promover a
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000131-34.2014.5.15.0036
AUTOR
JOAO BATISTA DE CARVALHO
ADVOGADO
CELSO CORDOBER DE
SOUZA(OAB: 132218/SP)
RÉU
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE
SAO PAULO
ADVOGADO
FLAVIA REGINA VALENCA(OAB:
269627/SP)
RÉU
MARIA SOLANGE RICCI BLOCOS ME
ADVOGADO
MARCELO CRISTALDO
ARRUDA(OAB: 269569/SP)
RÉU
CONSTRUTORA AMARO E
EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP
ADVOGADO
RICARDO HIROSHI BOTELHO
YOSHINO(OAB: 203816/SP)
célere finalização do processo, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da
CF, determino a elaboração e/ou conferência dos
cálculos
diretamente por profissional de confiança deste Juízo.
Designo, para tanto, a Sra. Perito Ana Bambina Iacobacci Nardi,
que deverá apresentar seu laudo no prazo de 30 dias.
2. Critérios de Cálculos
Observar-se-ão os seguintes critérios:
a) A apuração dar-se-á na forma prevista no julgado. Havendo
neste omissão, a conta de liquidação adotará a evolução salarial do
autor, quando os cálculos deverão ser efetuados mês a mês,
admitindo-se que sejam de outra forma somente na impossibilidade
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA AMARO E EMPREENDIMENTOS LTDA EPP
- FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO
- JOAO BATISTA DE CARVALHO
- MARIA SOLANGE RICCI BLOCOS - ME
de se apurar a evolução dos salários percebidos na vigência do
contrato;
b) Nos termos do artigo 34 do Provimento GP-VPJ-CR 05/2012
alterado pelo GP-VPJ-CR 01/2014, os cálculos referentes aos
processos eletrônicos, incluindo todas as atualizações, serão
r e a l i z a d o s
n o
s i s t e m a
J u r i s c a l c
(http://www.trt8.jus.br/index.php?option=com_content&view=ar
DESTINATÁRIOS:
ticle&id=1403&Itemid=526http://www.trt8.jus.br/index.php?optio
n=com_content&view=article&id=1403&Itemid=526 );
AOS ADVOGADOS DAS PARTES:
c) Deve-se observar que no julgamento das ADI 4357 e 4425, o
Plenário do STF deferiu a modalidade de correção monetária pelo
IPCA-E para os precatórios expedidos em execução contra a
Fazenda Pública, tendo o C. TST interpretado tal decisão e
Ficam V. Sa. intimadas do despacho/sentença abaixo:
modulado os efeitos respectivos. Ocorre que a modulação adotada
pelo C. TST restou impugnada perante o STF, por meio da
DESPACHO
Reclamação RCL 22012 MC/RS, tendo o Ministro Relator Dias
Intimadas, ambas as partes deixaram transcorrer "in albis"o
Toffoli concedido liminar, em 14.10.2015, para o fim de suspender
prazo fixado para apresentação de cálculos .
os efeitos da decisão do TST e da "tabela única" editada pelo
1. Nomeação de Perito para elaboração / conferência de
CSJT. Em
cálculos
permanecem inalterados os critérios de correção monetária
Considerando que a sentença exequenda é ilíquida, podendo a
praticados anteriormente, ou seja, TR diária.
sendo assim, até decisão definitiva pelo STF,
conta ser elaborada pelas partes, pelos órgãos auxiliares da Justiça
do Trabalho, ou por perito, nos termos dos §§ 3º e 6º, do art. 879,
3. Dos recolhimentos fiscais.
da CLT;
Deverá o Sr. Perito demonstrar os valores devidos a título de
Considerando que a verificação de cálculos eventualmente
recolhimentos fiscais (excetuado juros de mora);
apresentados pelas partes é de difícil realização, sendo, em geral,
mais morosa do que a própria apuração dos valores devidos;
4. Das contribuições previdenciárias
Considerando o elevado número de processos submetidos à
Em razão das alterações introduzidas pela Lei nº 10.035, de
análise do Sr. Calculista desta Vara e a responsabilidade do Juízo
25.10.2000, estabelecendo que os créditos previdenciárias devem
de velar pela observância da "coisa julgada", independentemente
ser executados de ofício e ainda que a conta de liquidação deve
até de impugnação dos cálculos apresentados e, finalmente,
abranger referidos créditos, deverá o Sr. Perito apresentar os
Considerando
cálculos das contribuições previdenciárias pertinentes. Esses
os princípios da economia e da celeridade
Código para aferir autenticidade deste caderno: 105849