2181/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Março de 2017
6665
VPRSE 1800/L e uma Vitrine Panorâmica Seca Refrimate), estes
RUFINO SOARES e ARYEL FREITAS DE PAULA, nos termos da
estavam na padaria reclamada, pertencente a Aryel, quando, por
fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo.
ordem de arresto, foram arrestados juntamente com outros bens da
Custas processuais a cargo do executado dos autos principais, no
mencionada padaria.
importe de R$ 44,26 (artigo 789-A, V, da CLT).
O fato de o embargante ter nota fiscal dos bens (uma Vitrine
Certifique-se a presente decisão nos autos principais e nos autos do
Panorâmica Refrigerada VPRSE 1800/L e uma Vitrine Panorâmica
arresto.
Seca Refrimate) não implica que referidos bens sejam seus, já que
Intimem-se as partes.
os bens pertencem à padaria de Aryel e estavam na mencionada
Cumpra-se.
padaria. Frise-se que a propriedade de bens móveis transmite-se
Votuporanga-SP, 28 de fevereiro de 2017.
pela mera tradição (artigo 1.267 do Código Civil).
Na hipótese em questão, como o embargante é pai de Aryel, e
ambos possuem padarias, já que o pai de Aryel também é
JOSÉ RODRIGUES DA SILVA NETO
proprietário de uma outra padaria em Cardoso, forçoso concluir que
Juiz do Trabalho
existe, na hipótese, um grupo econômico familiar, onde Aryel e o
pai, ora embargante, são proprietários de padarias na cidade de
Cardoso-SP, bem como forçoso concluir que os bens em questão
Despacho
pertencem, sim, à padaria de Aryel.
Ora, se tais móveis (uma Vitrine Panorâmica Refrigerada VPRSE
1800/L e uma Vitrine Panorâmica Seca Refrimate) pertencessem ao
pai de Aryel estariam na padaria deste e não na padaria de Aryel.
Dessa forma, não há como revogar o arresto dos mencionaos bens
(uma Vitrine Panorâmica Refrigerada VPRSE 1800/L e uma Vitrine
Panorâmica Seca Refrimate), arresto este que foi determinado
diante das provas contundentes de que Aryel estava retirando todos
os móveis da padaria após o recebimento da sentença proferida nos
autos principais (processo número 0011647-44.2015.5.15.0027).
Por todo o exposto, mantenho o arresto efetuado e julgo
improcedentes os embargos.
Má-fé
Não constatada a prática de condutas descritas no artigo 80 do
novo CPC, julgo improcedente a pretensão de condenação do
embargante em pena por litigância de má-fé.
Processo Nº RTOrd-0012657-89.2016.5.15.0027
AUTOR
I. P. M.
ADVOGADO
ELLEN CASSIA GIACOMINI
CASALI(OAB: 184657/SP)
AUTOR
ELISETE MARIA BARAO PARTEZANI
ADVOGADO
ELLEN CASSIA GIACOMINI
CASALI(OAB: 184657/SP)
AUTOR
LETICIA PAULA PARTEZANI
MARKIONI
ADVOGADO
ELLEN CASSIA GIACOMINI
CASALI(OAB: 184657/SP)
AUTOR
PAULO BENTO MARKIONI
ADVOGADO
ELLEN CASSIA GIACOMINI
CASALI(OAB: 184657/SP)
RÉU
ISABELA SILVESTRINI DOS SANTOS
EIRELI - EPP
ADVOGADO
HEVERTON DEL ARMELINO(OAB:
153038/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELISETE MARIA BARAO PARTEZANI
- I. P. M.
- ISABELA SILVESTRINI DOS SANTOS EIRELI - EPP
- LETICIA PAULA PARTEZANI MARKIONI
- PAULO BENTO MARKIONI
Justiça Gratuita
Rejeito a pretensão do embargante de que lhe sejam concedidos os
benefícios da justiça gratuita uma vez que este é empresário e não
PODER JUDICIÁRIO
comprova a condição de meserabilidade.
JUSTIÇA DO TRABALHO
DISPOSITIVO
Processo: 0012657-89.2016.5.15.0027
AUTOR: ELISETE MARIA BARAO PARTEZANI e outros (3)
Do exposto, nos termos da fundamentação supra, parte integrante
RÉU: ISABELA SILVESTRINI DOS SANTOS EIRELI - EPP
deste dispositivo, decido:
I- Julgar IMPROCEDENTES os embargos opostos por
DESPACHO
ARIOSVALDO BORGES DE PAULA em face de ROBERTO
Defiro, conforme requerido (Id 8b96530), uma vez que são
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