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TRT15 29/11/2016 -Pág. 3216 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 29/11/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

2114/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Novembro de 2016

3216

artigo 3° da CLT.

junho de 2012 até abril de 2013, exercendo as funções de

A reclamada negou tal condição, aduzindo que o reclamante nunca

mandrilhador; que o depoente não via ninguém dar ordens para o

foi seu empregado. Salientou que o reclamante é proprietário da

reclamante, mas via que ele respondia a duas pessoas, quais

empresa FERCAL USINAGEM E CALDEIRARIA LTDA. desde

sejam, Wilson e Romualdo; que o depoente trabalhou na empresa

26/10/2012, sendo o administrador da referida empresa. Relatou

local até o seu fechamento; que pelo que se recorda a empresa

que, em verdade, a relação havida entre as empresas era de

Local foi encerrada no dia 22 ou 27 de abril de 2013, que é a data

parceria, competindo ao obreiro à venda de ferramentas, ferragens

de baixa da sua carteira; que não sabe se a empresa Fercal

e equipamentos, bem como desenvolvia o processo de fabricação

prestava serviços para a Local antes do fechamento."

na empresa reclamada, que possuía equipamentos para a
produção.

Colha-se, no mais, o depoimento da testemunha indicada pela

Por fim, informou a inexistência de subordinação.

reclamada, cuja contradita foi deferida, sendo ouvida apenas como

Diante dos termos da defesa, incumbia à reclamada a prova dos

informante:

fatos impeditivos da pretensão obreira, na esteira dos arts. 818 da
CLT e 373 do NCPC, ônus do qual se desincumbiu a contento.

"(...) que o depoente era sócio da empresa Fercal mas não é mais,

Vejamos:

sendo que seu nome constou do contrato social, tendo saído da

Em depoimento o reclamante assim afirmou:

sociedade em fevereiro ou março 2014; que a Fercal fazia a
manutenção e produzia peças na empresa LOCAL; que a empresa

"(...) foi contratado pelo Sr. Wilson e Romualdo Lourenço para

Local remunerava a empresa Fercal por meio de comissões; que o

exercer a função de gerente industrial; que se ativava diariamente,

reclamante vendia serviços e trazia serviços para a empresa Local;

internamente, cumprindo o horário das 07:00 às 17:00 horas,

que o reclamante não trabalhou como gerente da Local; que o

prorrogando a jornada até as 18:00/18:30, especialmente porque se

depoente acha que o reclamante trabalhava na empresa Fercal das

tratava de um cargo em comissão; que tanto o Sr. Wilson quanto o

07:00 às 17:00 horas; que a empresa Fercal começou a funcionar

Sr. Romualdo, davam ordens para o depoente; que trabalhou na

em meados de 2013, não se recordando o depoente a data."

reclamada de junho de 2012 a maio de 2013, finalizando no início
de junho; que não havia um controle físico, tampouco havia digital

Pois bem, sopesando-se as declarações acima, entendo não existir

de presença; que tinha um salário fixo, mais dois por cento de

dúvidas quanto a inexistência de subordinação, fato que inclusive,

comissão incidentes sobre as vendas líquidas efetuadas pelo

foi relatado pela própria testemunha indicada pelo reclamante.

depoente; que o depoente possui uma empresa cuja razão social é

Como se não bastasse, as próprias declarações do obreiro sugerem

Fercal Usinagem e Caldeiraria, aberta em outubro de 2012 e

que não havia relação de emprego, mas sim uma parceria entre as

funcionamento a partir de junho de 2013; que o depoente possui

empresas reclamadas e a qual ele era proprietário.

uma ação cível contra as 3 empresas reclamadas, e ajuizou porque

Registre-se que o fato de a reclamante ter utilizado a justiça laboral

as reclamadas dispensaram vários funcionários e informou aos

para tentar se esquivar de diversas execuções movidas em face da

mesmos que a empresa do depoente era sua sucessora, sofrendo,

empresa Fercal, inclusive naquelas onde foi reconhecida a

inclusive, o depoente várias ações trabalhistas."

sucessão empresarial, beira a má-fé. É nítido que pretende distorcer
a realidade para se esquivar de outros feitos nos quais ele atua
como parte no polo passivo.

A testemunha indicada pelo obreiro afirmou que:

Tanto isso é verdade que ajuizou a presente ação após dois anos
da saída da reclamada e sequer juntou aos autos cópia da suposta

"(...) trabalha na empresa Fercal desde setembro de 2014,

ação movida na esfera cível.

exercendo a função de mandrilhador; que a empresa Fercal iniciou

Assim, em prestígio ao princípio da primazia da realidade, julgo

as suas atividades em maio de 2013, pelo que se recorda; que o

improcedente o pedido de reconhecimento da relação de emprego.

reclamante trabalhava na primeira reclamada e pelo que se recorda

Como consequência, resolvo julgar improcedentes os pedidos

ele trabalhou nesta empresa até abril de 2013, exercendo as

decorrentes da referida declaração.

funções de gerente; que o reclamante trabalhava das 07:00 às

Por tais fundamentos, resolvo acolher os presentes embargos para

17:00 horas, mas às vezes ficava até mais tarde trabalhando com

sanar a omissão quanto a análise do pedido de reconhecimento da

os demais; que o depoente trabalhou na primeira reclamada de

relação de emprego, sem contudo, conferir provimento ao mérito,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 102108

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