2114/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 29 de Novembro de 2016
3216
artigo 3° da CLT.
junho de 2012 até abril de 2013, exercendo as funções de
A reclamada negou tal condição, aduzindo que o reclamante nunca
mandrilhador; que o depoente não via ninguém dar ordens para o
foi seu empregado. Salientou que o reclamante é proprietário da
reclamante, mas via que ele respondia a duas pessoas, quais
empresa FERCAL USINAGEM E CALDEIRARIA LTDA. desde
sejam, Wilson e Romualdo; que o depoente trabalhou na empresa
26/10/2012, sendo o administrador da referida empresa. Relatou
local até o seu fechamento; que pelo que se recorda a empresa
que, em verdade, a relação havida entre as empresas era de
Local foi encerrada no dia 22 ou 27 de abril de 2013, que é a data
parceria, competindo ao obreiro à venda de ferramentas, ferragens
de baixa da sua carteira; que não sabe se a empresa Fercal
e equipamentos, bem como desenvolvia o processo de fabricação
prestava serviços para a Local antes do fechamento."
na empresa reclamada, que possuía equipamentos para a
produção.
Colha-se, no mais, o depoimento da testemunha indicada pela
Por fim, informou a inexistência de subordinação.
reclamada, cuja contradita foi deferida, sendo ouvida apenas como
Diante dos termos da defesa, incumbia à reclamada a prova dos
informante:
fatos impeditivos da pretensão obreira, na esteira dos arts. 818 da
CLT e 373 do NCPC, ônus do qual se desincumbiu a contento.
"(...) que o depoente era sócio da empresa Fercal mas não é mais,
Vejamos:
sendo que seu nome constou do contrato social, tendo saído da
Em depoimento o reclamante assim afirmou:
sociedade em fevereiro ou março 2014; que a Fercal fazia a
manutenção e produzia peças na empresa LOCAL; que a empresa
"(...) foi contratado pelo Sr. Wilson e Romualdo Lourenço para
Local remunerava a empresa Fercal por meio de comissões; que o
exercer a função de gerente industrial; que se ativava diariamente,
reclamante vendia serviços e trazia serviços para a empresa Local;
internamente, cumprindo o horário das 07:00 às 17:00 horas,
que o reclamante não trabalhou como gerente da Local; que o
prorrogando a jornada até as 18:00/18:30, especialmente porque se
depoente acha que o reclamante trabalhava na empresa Fercal das
tratava de um cargo em comissão; que tanto o Sr. Wilson quanto o
07:00 às 17:00 horas; que a empresa Fercal começou a funcionar
Sr. Romualdo, davam ordens para o depoente; que trabalhou na
em meados de 2013, não se recordando o depoente a data."
reclamada de junho de 2012 a maio de 2013, finalizando no início
de junho; que não havia um controle físico, tampouco havia digital
Pois bem, sopesando-se as declarações acima, entendo não existir
de presença; que tinha um salário fixo, mais dois por cento de
dúvidas quanto a inexistência de subordinação, fato que inclusive,
comissão incidentes sobre as vendas líquidas efetuadas pelo
foi relatado pela própria testemunha indicada pelo reclamante.
depoente; que o depoente possui uma empresa cuja razão social é
Como se não bastasse, as próprias declarações do obreiro sugerem
Fercal Usinagem e Caldeiraria, aberta em outubro de 2012 e
que não havia relação de emprego, mas sim uma parceria entre as
funcionamento a partir de junho de 2013; que o depoente possui
empresas reclamadas e a qual ele era proprietário.
uma ação cível contra as 3 empresas reclamadas, e ajuizou porque
Registre-se que o fato de a reclamante ter utilizado a justiça laboral
as reclamadas dispensaram vários funcionários e informou aos
para tentar se esquivar de diversas execuções movidas em face da
mesmos que a empresa do depoente era sua sucessora, sofrendo,
empresa Fercal, inclusive naquelas onde foi reconhecida a
inclusive, o depoente várias ações trabalhistas."
sucessão empresarial, beira a má-fé. É nítido que pretende distorcer
a realidade para se esquivar de outros feitos nos quais ele atua
como parte no polo passivo.
A testemunha indicada pelo obreiro afirmou que:
Tanto isso é verdade que ajuizou a presente ação após dois anos
da saída da reclamada e sequer juntou aos autos cópia da suposta
"(...) trabalha na empresa Fercal desde setembro de 2014,
ação movida na esfera cível.
exercendo a função de mandrilhador; que a empresa Fercal iniciou
Assim, em prestígio ao princípio da primazia da realidade, julgo
as suas atividades em maio de 2013, pelo que se recorda; que o
improcedente o pedido de reconhecimento da relação de emprego.
reclamante trabalhava na primeira reclamada e pelo que se recorda
Como consequência, resolvo julgar improcedentes os pedidos
ele trabalhou nesta empresa até abril de 2013, exercendo as
decorrentes da referida declaração.
funções de gerente; que o reclamante trabalhava das 07:00 às
Por tais fundamentos, resolvo acolher os presentes embargos para
17:00 horas, mas às vezes ficava até mais tarde trabalhando com
sanar a omissão quanto a análise do pedido de reconhecimento da
os demais; que o depoente trabalhou na primeira reclamada de
relação de emprego, sem contudo, conferir provimento ao mérito,
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