2102/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Novembro de 2016
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
7625
local ignorado, a secretaria deverá proceder as
anotações/retificações determinadas no título executivo judicial.
Processo: 0010031-27.2016.5.15.0115
Para que o(a) autor(a) possa pleitear o seguro-desemprego perante
AUTOR: MIRIAM CRISTINA DIAS DOS SANTOS
o órgão competente, deverá proceder conforme o disposto no art.
RÉU: ASSOC ESPORTIVA DOS FUNC DO BANESPA DE PRES
4º, inciso IV, da Resolução CODEFAT nº 467, de 21/12/2005,
PRUDENTE e outros (19)
apresentando-se na Gerência Regional do Trabalho e Emprego com
SF
cópia deste despacho e demais documentos exigidos legalmente,
DESPACHO
ficando a cargo daquele órgão a análise do preenchimento dos
requisitos legais para a concessão do benefício.
Com a finalidade de tornar possível, DESDE que corretamente
elaboradas, a homologação imediata das contas apresentadas,
Defiro o requerimento formulado em conjunto, ficando dispensados
DETERMINO à parte reclamante que apresente suas contas de
de comparecerem à audiência os reclamados relacionados na
liquidação, no prazo PRECLUSIVO de 10 dias, com RIGOROSA e
manifestação objeto do ID n.º73c3512 (página 2).
ESTRITA observância do comando emergente do julgado (parcelas
Em audiência será deliberado acerca da regularização do polo
e limites fixados na r. Sentença ou v. Acórdão), bem como dos
passivo em relação ao reclamado Paulo Policarpo Ignácio, já
seguintes parâmetros (salvo se outros tiverem sido estabelecidos no
falecido.
julgado):
Ciência às partes.
a) correção monetária a partir do momento em que a obrigação
Em 7 de Novembro de 2016.
tornou-se legalmente exigível, sendo que, no tocante aos salários (e
parcelas que deveriam ter sido quitadas com os mesmos), deverá
Juiz(íza) do Trabalho
ser observado o entendimento firmado na Súmula n. 381 do
Despacho
Colendo TST, de modo que a correção monetária deverá ser
Processo Nº RTOrd-0010206-55.2015.5.15.0115
AUTOR
FERNANDO DA CRUZ THEODORO
ADVOGADO
JORGE LUIS ROSA DE MELO(OAB:
324592/SP)
RÉU
I. V. CAVALCANTE GOIS PIZZARIA ME
Intimado(s)/Citado(s):
computada a partir do mês subsequente ao da prestação dos
serviços, devendo ser utilizada, para tanto, a tabela única de
atualização de débitos trabalhistas a que alude a Resolução n.
8/2005 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho;
b) contribuições previdenciárias (cotas do empregado e do
- FERNANDO DA CRUZ THEODORO
empregador) calculadas mês a mês e atualizadas de acordo com os
critérios previstos na LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA;
c) elaboração de planilha com as contribuições a cargo do
PODER JUDICIÁRIO
empregado, mês a mês, atualizadas com os índices de correção e
JUSTIÇA DO TRABALHO
juros aplicáveis aos créditos trabalhistas;
d) as contribuições previdenciárias a cargo do empregado devem
ser computadas (mês a mês) levando-se em consideração as
Processo: 0010206-55.2015.5.15.0115
AUTOR: FERNANDO DA CRUZ THEODORO
RÉU: I. V. CAVALCANTE GOIS PIZZARIA - ME
pdss
verbas de natureza salarial deferidas na sentença, nos termos da
Súmula 368, incisos I e III, do C. TST, aplicando-se a alíquota
correspondente sobre o somatório das verbas de natureza salarial
apuradas e, posteriormente, apurar-se-á a diferença a ser retida e
DESPACHO
recolhida. Note-se ser indispensável a observância do teto máximo
de contribuição vigente mensalmente para o segurado empregado;
e- ainda em observância ao disposto no item I da Súmula 368 do C.
Ante a obrigação de fazer imposta no julgado, o autor deverá
entregar sua CTPS na Secretaria, no prazo de cinco dias. Cumprida
a determinação, tendo em vista que a reclamada é revel e está em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 101482
TST, bem como na Súmula Vinculante nº 53 do STF, não devem ser
apuradas as contribuições previdenciárias incidentes sobre salários
e demais verbas de natureza jurídica salarial pagas durante o