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TRT15 12/05/2016 -Pág. 7664 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 12/05/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

1976/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Maio de 2016

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Advogado
RECLAMADO

ÁTIA LIRIAM PASQUINI BRAIANI
íza Titular de Vara do Trabalho

7664
Marcos José de Vasconcelos(OAB:
187208SPD)
Neusa Maria de Santana Antunes

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE DECISÃO
Nº 014/ 2016

Edital
Processo Nº RTSum[rts]-64.2004.5.15.0115">0036000-64.2004.5.15.0115
Processo Nº RTSum[rts]-00360/2004-115-15-00.9

RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO
RECLAMADO
RECLAMADO

VANDERLEI MANOEL DE OLIVEIRA
Elcio Aparecido Vicente(OAB:
23339SPD)
MARMORARIA TERRA LTDA ME
JOEL MOREIRA
Maria Aparecida Vergara

EDITAL DE INTIMAÇÃO
Nº 009/ 2016

Processo nº-64.2004.5.15.0115 RTSumReclamante :VANDERLEI
MANOEL DE OLIVEIRA Reclamada:JOEL MOREIRA
O Doutor REGIS ANTONIO BERSANIN NIEDO, Juiz do Trabalho
Substitutoda ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente, no uso de
suas atribuições legais
FAZ SABER, ao reclamado JOEL MOREIRA que se encontra
atualmente em lugar desconhecido, que contra si se processam
nesta Vara os atos e termos da reclamação trabalhista de nº 64.2004.5.15.0115 RTSum, movida por VANDERLEI MANOEL DE
OLIVEIRA, e que foi proferido despacho com o seguinte teor:
¿Vistos. Tendo em vista que o executado Joel Moreira encontra-se
em lugar ignorado, expeça-se edital a ser publicado no DEJT, para
intimação do aludido executado, para os fins do artigo 884 da CLT,
acerca do bloqueio de numerário efetivado pelo sistema bacenjud
(fl. 155). Decorrido o prazo legal, sem a oposição de embargos,
libere-se o depósito judicial ao exequente e arquivem-se os autos.
Pres. Prudente/SP, 18 de março de 2016. RÉGIS ANTÔNIO
BERSANIN NIEDO Juiz do Trabalho Substituto¿
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e não
possam alegar ignorância, é expedido o presente edital, que será
afixado no átrio desta Vara e publicado no Diário Eletrônico da
Justiça do Trabalho (DEJT). Dado e passado nesta cidade de
Presidente Prudente-SP, em 18/03/2016. Digitado por _________
Dirlei Zanini Pereira, Executante. Conferido e subscrito por
__________ Alexander Silva da Costa, Diretor de Secretaria

RÉGIS ANTÔNIO BERSANIN NIEDO
Juiz do Trabalho Substituto

Edital
Processo Nº RTSum[rts]-10.2007.5.15.0115">0054000-10.2007.5.15.0115
Processo Nº RTSum[rts]-00540/2007-115-15-00.3

RECLAMANTE
Advogado
RECLAMADO

JOAO PEREIRA DA SILVA
Adriano Marcos Sapia Gama(OAB:
163356SPD)
NEUSA MARIA DE SANTANA
ANTUNES - ME

Código para aferir autenticidade deste caderno: 95533

Processo nº-10.2007.5.15.0115 RTSumReclamante :JOAO
PEREIRA DA SILVA Reclamada:Neusa Maria de Santana Antunes
O Doutor RÉGIS ANTÔNIO BERSANIN NIEDO, Juiz do Trabalho
Substitutoda ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente, no uso de
suas atribuições legais
FAZ SABER, à reclamada Neusa Maria de Santana Antunes que se
encontra atualmente em lugar desconhecido, que contra si se
processam nesta Vara os atos e termos da reclamação trabalhista
de nº -10.2007.5.15.0115 RTSum, movida por JOAO PEREIRA DA
SILVA, e que foi proferida decisão com o seguinte teor:
¿Vistos. Compulsando os autos verifico que o valor do depósito de
fl. 77 não é suficiente para propiciar a garantia integral do débito
exequendo, sendo certo que restaram frustradas as tentativas de
localização e de penhora de outros bens do devedor, com a
realização de pesquisas por meio das ferramentas eletrônicas
(BACEN-JUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD), bem como por
intermédio das diligências externas realizadas pelo Sr. Oficial de
Justiça.
Instado(a) a indicar outros bens passíveis de penhora o(a)
exequente manteve-se silente.
É certo que a liberação de valores e a alienação de bens em hasta
pública somente é possível após o decurso do prazo para oposição
de embargos à execução, que, por seu turno, pressupõe a integral
garantia da execução.
A inexistência de bens suficientes do devedor não pode, contudo,
frustrar a possibilidade de satisfação, ainda que parcial, do crédito
do exequente, sobretudo por se tratar de crédito de natureza
alimentar.
Assim, para eliminar o óbice ao prosseguimento da execução,
excepcionalmente, confiro ao executado a possibilidade de,
querendo, opor embargos à execução, no prazo legal,
independentemente da garantia integral do débito.
Decorrido o prazo legal, sem a oposição de embargos,
independentemente de novo despacho, libere-se o depósito de fl. 77
a quem de direito.
Compulsando os autos verifico que foram exauridas as providências
executórias empreendidas de ofício pelo Juízo e a requerimento das
partes. Com efeito, as diligências realizadas pela Secretaria e/ou e
pelo senhor Oficial de Justiça em face da pessoa jurídica executada
e seus sócios por meio dos convênios eletrônicos, nos termos do
Provimento GP-CR nº 08/2010 e Recomendação GP-CR 05/2014,
restaram negativas e não foram localizados bens penhoráveis para
garantir a presente execução.
Consigno que o(s) exequente(s) fo(ram) intimado(s) para indicar
bens à penhora ou apontar meios para o prosseguimento da
execução e quedou(aram)-se inerte(s).
O Juízo não vislumbra meios para prosseguir a presente execução.
A penhora livre ficou esvaziada em decorrência das ferramentas
eletrônicas disponíveis e que alcançam a grande parte dos bens
penhoráveis. Não há como permitir a prática de atos que apenas
vão gerar despesas e que não serão úteis para a satisfação do
crédito do exequente. Aplicação dos princípios da utilidade e
razoabilidade e artigo 659 § 2° do Código de Processo Civil. A

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