1971/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Maio de 2016
RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
CUSTUS LEGIS
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
LUCIANO GOMES TOVARNILCY
MARIOLI ARCHILENGER LEITE(OAB:
140785/SP)
MARCIA ALMEIDA DE OLIVEIRA
CARVALHO(OAB: 81965/SP)
JAIR DE JESUS MELO
CARVALHO(OAB: 81382-D/SP)
SM SERVICE SYSTEM
TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP
TEOFILO ANTONIO DOS SANTOS
FILHO(OAB: 306975/SP)
ESTADO DE SAO PAULO
DANILO GAIOTTO(OAB: 251153/SP)
TRANENGE CONSTRUCOES LTDA
ERIKA FERNANDA
HABERMANN(OAB: 319743/SP)
Ministério Público do Trabalho - Oficial
2923
Conheço do recurso porque preenchidos os pressupostos de
admissibilidade.
MÉRITO
Insurge-se o reclamante contra a r. sentença de origem que
determinou o arquivamento da reclamação trabalhista em razão da
ausência injustificada do autor em audiência.
Alega que não pode comparecer à audiência, pois foi escalado para
uma viagem de trabalho no mesmo dia, tendo autorizado seu colega
Antônio a representá-lo naquele ato.
Sem razão.
Dispõe o art. 843, da CLT:
"Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o
Intimado(s)/Citado(s):
- ESTADO DE SAO PAULO
- LUCIANO GOMES TOVARNILCY
- SM SERVICE SYSTEM TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP
- TRANENGE CONSTRUCOES LTDA
reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento
de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas
ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazerse representar pelo Sindicato de sua categoria.
§ 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou
qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas
PODER JUDICIÁRIO
declarações obrigarão o proponente.
JUSTIÇA DO TRABALHO
§ 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso,
devidamente comprovado, não for possível ao empregado
PROCESSO nº 0010505-42.2015.5.15.0047 (RO)
VARA DO TRABALHO DE ITAPEVA
RECORRENTE: LUCIANO GOMES TOVARNILCY
RECORRIDO: TRANENGE CONSTRUCOES LTDA, FAZENDA
PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - PROCURADORIA
REGIONAL 4, SM SERVICE SYSTEM TERCEIRIZADOS EIRELI EPP
JUIZ SENTENCIANTE: GUSTAVO NAVES GUIMARÃES
RELATOR: JOAO ALBERTO ALVES MACHADO
G.D.JAAM./pmamede
Relatório
comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro
empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu
sindicato."
A r. sentença de origem, considerando que o trabalho em outro
município não se constitui em motivo ponderoso apto a justificar a
ausência do autor em audiência, determinou o arquivamento da
reclamação trabalhista com fundamento no § 3º do art. 843 da CLT:
"Neste ato, conforme petição ora protocolizada, informa o patrono
do autor que a ausência do reclamante à presente audiência se deu
em razão de estar trabalhando em outro município como
caminhoneiro e estaria temeroso de perder o emprego em razão da
falta para comparecer à presente audiência. Tratando-se de motivo
Inconformado com a r. sentença de ID nº fd81a04, recorre o
reclamante com as razões de ID nº 1ebdd8f. Sustenta, em resumo,
que merece reforma a r. sentença de origem que determinou o
arquivamento da presente reclamação trabalhista em razão da
ausência injustificada do autor na audiência una.
Contrarrazões de ID nº 0140d35.
Remetidos os autos à D. Procuradoria do Trabalho, seu Ilustre
Representante manifestou-se pelo prosseguimento do feito (ID nº
25a6fe1).
É O RELATÓRIO.
corriqueiro, e não ponderoso (artigo 843, § 2º da CLT), o qual
poderia ser facilmente sanado ante a comprovação de
comparecimento a ser entregue ao empregador por meio da
presente ata, reconhece-se como injustificada a sua ausência."
Pois bem. Inicialmente cumpre salientar que o comparecimento do
colega de trabalho do autor em audiência, munido de procuração
com poderes de representação para o ato, não ficou comprovado
nos autos, não tendo sido anotada tal circunstância na ata de
audiência de ID nº fd81a04e, portanto, não se lhe aplicando a última
parte do § 2º da norma transcrita.
Noutro vértice, ainda que a definição do motivo ponderoso apto a
Fundamentação
VOTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 95308
justificar a ausência do autor contenha certa dose de subjetividade,
verifica-se que em momento algum, nem mesmo após a audiência