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TRT15 14/03/2016 -Pág. 1462 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 14/03/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

1937/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Março de 2016

RÉU

CICERA PAMELA PEREIRA DE
OLIVEIRA

1462

AUTOR: ELIANE DE FIGUEIREDO LEITE
RÉU: CANTINA ALEMA LTDA - ME

Intimado(s)/Citado(s):
- GISLENE SOARES DOS SANTOS

SENTENÇA

PODER JUDICIÁRIO

Vistos e examinados.

JUSTIÇA DO TRABALHO
Dispensado o relatório por tratar-se de processo sujeito ao rito
sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I, da CLT.
Processo: 0012074-26.2015.5.15.0129
AUTOR: GISLENE SOARES DOS SANTOS

D E C I D O:

RÉU: CICERA PAMELA PEREIRA DE OLIVEIRA 04892727466 e
outros (2)

II - FUNDAMENTAÇÃO
VÍNCULO EMPREGATÍCIO
DESPACHO

Em inicial, narra a reclamante que laborou para reclamada nos
seguintes períodos: de 7/9/2014 a 10/12/2014, de 12/1/2015 a

Tendo em vista a redistribuição dos autos a este juízo, designo

24/4/2015 e de 21/5/2015 a 31/8/2015. Narra que as dispensas

audiência UNA para o dia 24/05/2016 às 10 h 30.

foram sem justa causa. Requer o reconhecimento do vínculo

Intimem-se as partes com as cominações de praxe.

empregatício nos períodos indicados, bem como o pagamento de
verbas rescisórias dos respectivos períodos.
A reclamada afirma que a reclamante prestou serviços somente de
21/5/2015 a 31/8/2015 e que a CTPS não foi anotada por uma

Em 10 de Março de 2016.

escolha da ex-empregada. Afirma que pagou todos os salários
devidos, bem como o valor respectivo das férias com um terço, do

Juiz(íza) do Trabalho
dlo

13º salário e dos depósitos de FGTS. Por fim, sustenta que a
reclamante pediu demissão.

Sentença
Processo Nº RTSum-0012095-96.2015.5.15.0130
AUTOR
ELIANE DE FIGUEIREDO LEITE
ADVOGADO
BRUNO EDUARDO MARTINS(OAB:
216490/SP)
RÉU
CANTINA ALEMA LTDA - ME
ADVOGADO
EMERSON BRUNELLO(OAB:
133921/SP)

Incontroversa, portanto, a relação de emprego existente entre as
partes no período de 21/5/2015 a 31/8/2015.
Destaca-se que diante do princípio da irrenunciabilidade de direitos,
tão caro ao Direito do Trabalho, não cabe à reclamante renunciar da
anotação de sua CTPS, ressaltando ainda que se trata de direito de
indisponibilidade absoluta.

Intimado(s)/Citado(s):

No que tange aos demais períodos de contrato alegados na inicial,

- CANTINA ALEMA LTDA - ME
- ELIANE DE FIGUEIREDO LEITE

o depoimento da única testemunha ouvida comprova que não houve
prestação de serviços anterior ao período reconhecido em defesa.
Em relação ao motivo da rescisão contratual, reconheço a dispensa
sem justa causa por iniciativa da reclamada. Isto porque, desde o

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

início a reclamada não cumpriu com sua obrigação primordial de
anotar a CTPS da reclamante, que era, repita-se, direito
indisponível. Portanto, a reclamada incorreu em falta grave, que
poderia ensejar a rescisão indireta do contrato a qualquer tempo.
Portanto, não seria razoável a reclamada se desincumbir do
pagamento de todas as verbas rescisórias com alegado pedido de
demissão, ainda que pelo depoimento pessoal da reclamante
pudesse se induzir pela falta de interesse em prosseguir com o

Processo: 0012095-96.2015.5.15.0130
Código para aferir autenticidade deste caderno: 93704

contrato.

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