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TRT15 24/11/2015 -Pág. 469 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 24/11/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

1861/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Novembro de 2015

469

trabalhadora, fica - desde logo - autorizada a dedução dos valores

pagar à autora diferenças de descansos semanais remunerados, de

pagos pelos títulos retro deferidos, conforme se apurar pela análise

décimos terceiros salários, de férias acrescidas de um terço e de

exclusiva dos comprovantes de pagamento nos autos ou, nos

FGTS.

meses em que não há recibos de pagamento nos autos, pela média
paga à obreira por mês.

As diferenças de FGTS deverão ser depositadas na conta
vinculada da trabalhadora, em razão da modalidade da rescisão
Reconhecido em linhas anteriores que a reclamante gozava de

contratual (a pedido da autora).

intervalo intrajornada de apenas vinte minutos, destaco que, diante
do disposto no §4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do
Trabalho e do item I da Súmula nº 437 do Egrégio Tribunal Superior
do Trabalho, a concessão parcial do intervalo intrajornada não

As horas extras deferidas em linhas anteriores deverão ser

autoriza a dedução dos minutos concedidos ao trabalhador.

calculadas tendo por base o salário da autora, enriquecido do
adicional noturno, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 97
da Seção de Dissídios Individuais-I (SDI-I) do Egrégio Tribunal
Superior do Trabalho, in verbis:

E dispõe o item III do referido entendimento sumular do Egrégio
Tribunal Superior do Trabalho que, in verbis:

Horas extras. Adicional noturno. Base de cálculo. O adicional
noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no
INTERVALO INTRAJORNADA. ART. 71, § 4º, DA CLT. NÃO

período noturno.

CONCESSÃO OU REDUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL.
Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT,
com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994,
quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo

Aplicar-se-á, no mais, os entendimentos consubstanciados nas

mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo,

Súmulas nº 264 e 347 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho

assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

(base de cálculo e evolução salarial).

Desta forma, condeno a reclamada Líder Telecom a pagar à

De outra parte, o artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho

reclamante a remuneração correspondente a uma hora diária

estabelece um intervalo mínimo de onze horas entre duas jornadas

acrescida do adicional de 50%, durante todo o período contratual

de trabalho, com o objetivo evidente de proteger o trabalhador dos

trabalhado e por dia efetivamente trabalhado, pela concessão

riscos à sua higidez mental e física, até porque se trata de norma de

incorreta do intervalo intrajornada, sem prejuízo da remuneração

saúde e segurança laborais, com previsão constitucional, à luz do

normal do trabalho no período destinado às refeições. O divisor

inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal. Ademais, o artigo

aplicável é o de 180 horas.

66 consolidado já foi devidamente interpretado pela Súmula nº 110
do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho.

Por habitual o labor em horário destinado ao intervalo intrajornada,
a condenação, inclusive com o adicional, deverá repercutir no

E dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 355 da Seção de Dissídios

salário da reclamante para o cálculo das demais parcelas do

Individuais - I (SDI-I) do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho que:

contrato, razão pela qual condeno a reclamada Líder Telecom a

Código para aferir autenticidade deste caderno: 90729

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