1728/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Maio de 2015
RÉU
ADVOGADO
3291
JARDEST S/A ACUCAR E ALCOOL
LEONARDO SANTINI
ECHENIQUE(OAB: 249651)
II - FUNDAMENTAÇÃO
DESTINATÁRIOS:
AOS ADVOGADOS DAS PARTES:
1. CONHECIMENTO
Este MM Juízo conhece dos embargos declaratórios, pois
Ficam V. Sa. intimadas da sentença abaixo:
3a VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO
tempestivos.
PROCESSO Nº 0010684-50.2014.5.15.0066
2. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELO
RECLAMANTE
RECLAMANTE: ANTONIO LUÍS LEME
2.1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
Alega o embargante que a sentença foi omissa quanto aos pedidos
de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por
RECLAMADA: JARDEST S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL
danos morais e materiais.
A análise do art. 535 do CPC e de seus incisos revela que são
admissíveis embargos de declaração quando houver, na sentença
Examinados os autos, foi proferida a seguinte
obscuridade ou contradição e, ainda, quando for omitido ponto
sobre o qual devia pronunciar-se o juiz.
Da análise da sentença proferida pelo Juízo, observa-se a
DECISÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS
inexistência de qualquer das hipóteses acima mencionadas. Isto
porque a sentença embargada foi expressa quanto aos efeitos da
prescrição, tendo decidido:
I - RELATÓRIO
- fundamentação (fl. 03 do documento Id d0406a1):
ANTONIO LUÍS LEME, qualificado, opõe embargos de declaração
"A presente ação foi ajuizada em 26/08/2014, quando já
alegando omissão no julgado.
ultrapassado o biênio legal (CF, art. 7º, XXIX), se considerada a
data da rescisão contratual da reclamante em 13/06/2013 (CTPS -
JARDEST S/A AÇÚCAR E ÁLCOOL, qualificada, opõe embargos
Id. Fd91fac).
de declaração alegando obscuridade no julgado.
Sendo assim, acolhe-se a prescrição bienal arguida e julga-se
extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art.
269, IV, do CPC.
É o breve relatório.
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