1616/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Dezembro de 2014
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
ANTONIO APARECIDO
SOARES(OAB: 113265)
AMARANTE & VILELA PRESTADORA
DE SERVICOS LTDA - ME
LUCAS MORENO PROGIANTE(OAB:
300411)
CONDOMINIO EDIFICIO
RESIDENCIAL VITORIA REGIA
LUCAS MORENO PROGIANTE(OAB:
300411)
DATA DE DIVULGAÇÃO NO DEJT: 03/12/2014
DATA DE PUBLICAÇÃO NO DEJT: 04/12/2014
DESTINATÁRIOS:
AOS ADVOGADOS DAS PARTES:
1240
MARGARETE APARECIDA GULMANELI SOLCIA
Juíza do Trabalho
Notificação
Processo Nº RTSum-0012143-75.2014.5.15.0070
Relator
MARGARETE APARECIDA
GULMANELI
AUTOR
LEANDRA ANSELMO
ADVOGADO
ERIBERTO SOUZA LOPES(OAB:
346289)
RÉU
LUIS FERNANDO DONA DA SILVA EPP
DATA DA DIVULGAÇÃO: 03/12/2014
Ficam V. Sa. intimadas da decisão cujo o dispositivo segue abaixo
transcrito:
DATA DA PUBLICAÇÃO: 04/12/2014
OSTO ISSO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação
trabalhista promovida por LAUDICEIA APARECIDA FURTADO em
DESTINATÁRIO:
face de AMARANTE & VILELA PRESTADORA DE SERVICOS
LTDA – ME e CONDOMINIO EDIFICIO RESIDENCIAL VITORIA
AO ADVOGADO DO RECLAMANTE:
REGIA, para condenar a primeira reclamada a anotar o contrato de
trabalho na CTPS da autora; e os reclamados, sendo o segundo
subsidiariamente, a pagar à autora aviso prévio indenizado de trinta
e três dias; gratificações natalinas; férias integrais e proporcionais
Fica V. Sa. intimada da sentença abaixo:
acrescidas de um terço; multas previstas nos artigos 467 e 477 da
"POSTO ISSO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação
CLT; FGTS + 40%; indenização por danos morais; e honorários
trabalhista promovida por LEANDRA ANSELMO em face LUIS
advocatícios, além de juros e atualização monetária, conforme
FERNANDO DONA DA SILVA - EPP, para condenar a reclamada a
deferido na fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante
pagar à autora aviso prévio indenizado de trinta dias; saldo salarial
deste “decisum”.
de 29 dias; 9/12 de férias acrescidas de um terço; 9/12 de
gratificação natalina; FGTS + 40%; multas previstas nos artigos 477
Defiro à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita
e 467 da CLT; integrações legais do auxílio-alimentação e salário
prevista na Lei nº 1060/50.
pago extrafolha; indenização por dano moral; honorários
advocatícios; juros e atualização monetária, conforme deferido na
A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos
fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante deste
previdenciários e do imposto de renda, este se incidente em razão
decisum.
do valor e com observância dos termos do Art. 12-A, § 1º, da Lei nº
7.713/1988, incluído pela Lei 12.350/2010, sem olvidar o disposto
em itens próprios da fundamentação.
Defiro à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita
Declaro salário de contribuição as gratificações natalinas.
prevista na Lei nº 1060/50.
Oficie-se à Receita Federal do Brasil para lançamento e cobrança
das contribuições previdenciárias relativas ao vínculo empregatício
declarado nesta decisão.
A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos
previdenciários e do imposto de renda, este se incidente em razão
Custas pelas reclamadas, no importe de R$300,00, calculadas
do valor e com observância dos termos do Art. 12-A, § 1º, da Lei nº
sobre o valor arbitrado à condenação – R$15.000,00.
7.713/1988, incluído pela Lei 12.350/2010, sem olvidar o disposto
em itens próprios da fundamentação.
Intimem-se as partes. Nada mais.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 80931