1488/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Junho de 2014
Federais - FUNCEF PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo
o recurso (decisão publicada em 29/05/2013; recurso apresentado
em 10/06/2013). Regular a representação processual. Satisfeito o
preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas
Indenizatórias e Benefícios / Complemento Temporário Variável de
Ajuste ao Piso de Mercado. ATO JURÍDICO PERFEITO O C. TST
firmou entendimento no sentido de se reconhecer a natureza
salarial da parcela CTVA (Complemento Temporário Variável de
Ajuste de Mercado), inclusive para fins de complementação de
aposentadoria e para incidência de contribuições previdenciárias à
FUNCEF. A interpretação adotada pelo v. acórdão recorrido está
em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C.
TST (RR-49741-21.2008.5.10.0003, 1ª Turma, DEJT-10/09/10,
AIRR-222040-28.2008.5.03.0058, 2ª Turma, DEJT-19/11/10, RR67500-95.2004.5.15.0068, 3ª Turma, DEJT-28/10/10, RR-15510055.2008.5.03.0002, 4ª Turma, DEJT-12/03/10, RR-8400064.2007.5.09.0016, 5ª Turma, DEJT-03/12/10, RR-18680023.2007.5.04.0401, 6ª Turma, DEJT-11/06/10, RR-12060048.2007.05.10.0019, 7ª Turma, DEJT-20/08/10 e RR-10800063.2008.05.03.0048, 8ª Turma, DEJT-07/05/10). Inviável, por
consequência, o apelo, de acordo com o art. 896, § 4º, da CLT, c/c
a Súmula 333 do C. TST. APORTES CONTRIBUTIVOS / COTAPARTE DO RECLAMANTE A análise do recurso, neste tópico, resta
prejudicada, em razão de faltar interesse recursal. CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimemse. Campinas, 26 de maio de 2014. HENRIQUE DAMIANO Desembargador do Trabalho Vice-Presidente Judicial"
A VISTA DOS AUTOS SE DARÁ POR CONSULTA AO
PROCESSO PRINCIPAL NA PÁGINA DO TRIBUNAL NA
INTERNET, ACESSANDO AS IMAGENS DISPONÍVEIS NO
"VISUALIZADOR DE DOCUMENTOS" - Ato Regulamentar
GP/VPJ/CR nº 01/2011, exceto os autos que tramitam em
''SEGREDO DE JUSTIÇA'', cujas imagens serão disponibilizadas no
balcão da Secretaria Judiciária.
Processo Nº AP-0000261-91.2012.5.15.0101
Complemento
( Numeração única: 000026191.2012.5.15.0101 AP ) 804 - 5ª
CÂMARA - Agravo de Petição - Ac.
108315/2013 VARA DO TRABALHO
DE MARÍLIA 2A
Agravante:
Silvio Ferreira Martins
Advogado(a)
Marco Antonio de Macedo Marçal
(128631-SP-D - Prc.Fls.: 13)(OAB:
128631SPD)
Agravado:
Rosangela Moreira de Oliveira
Agravado:
José Aparecido Silva
Advogado(a)
Sergio Argilio Lorencetti (107189-SP-D
- Prc.Fls.: 69)(OAB: 107189SPD)
DESPACHO: "Recurso de Revista Recorrente(s): 1.Silvio Ferreira
Martins Advogado(a)(s): 1.Marco Antonio de Macedo Marçal (SP
- 128631) Recorrido(a)(s): 1.Rosangela Moreira de Oliveira
2.José Aparecido Silva Advogado(a)(s): 2.Sergio Argilio
Lorencetti (SP - 107189)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 24/01/2014; recurso
apresentado em 28/01/2014). Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos
termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de
revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de
norma da Constituição Federal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E
DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de
prestação jurisdicional. Quanto à nulidade do julgado por negativa
de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o
Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria, não se
verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição
Código para aferir autenticidade deste caderno: 76008
477
Federal.Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos
demais dispositivos constitucionaisapontados, na esteira do
entendimento traçado na Orientação Jurisprudencial 115 da SDI-I
do C. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO /
Liquidação/Cumprimento/Execução / Multa Cominatória/Astreintes /
Cláusula Penal. AFRONTA À COISA JULGADA Ov. acórdão
afirmou que restou incontroversa a mora no pagamento da 5ª
parcela do acordo. No entanto, com fundamento noartigo 413 do
Código Civil e considerando o fato de que o atraso no pagamento
da referida parcelafoi de apenas três dias, a v. decisão considerou
correto o entendimento daorigemque reduziu a multa para 15%
(importe de R$420,00), diante da observância aos princípios da
razoabilidade e da boa fé. Conforme se verifica, a decisão não viola
o dispositivo constitucional invocado. A afronta, se caracterizada, é
de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896,
§ 2º, da CLT e da Súmula 266 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO
seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se.
Campinas, 20 de maio de 2014. HENRIQUE DAMIANO Desembargador do Trabalho Vice-Presidente Judicial"
A VISTA DOS AUTOS SE DARÁ POR CONSULTA AO
PROCESSO PRINCIPAL NA PÁGINA DO TRIBUNAL NA
INTERNET, ACESSANDO AS IMAGENS DISPONÍVEIS NO
"VISUALIZADOR DE DOCUMENTOS" - Ato Regulamentar
GP/VPJ/CR nº 01/2011, exceto os autos que tramitam em
''SEGREDO DE JUSTIÇA'', cujas imagens serão disponibilizadas no
balcão da Secretaria Judiciária.
Processo Nº RO-0001006-56.2012.5.15.0009
Complemento
( Numeração única: 000100656.2012.5.15.0009 RO ) 805 - 5ª
CÂMARA - Recurso Ordinário - Ac.
108316/2013 VARA DO TRABALHO
DE TAUBATÉ 1A
Recorrente:
Juliana Maria Tavares da Silva
Laranjeira
Advogado(a)
Paulo Henrique de Oliveira (136460SP-B - Prc.Fls.: 10)(OAB: 136460SPB)
Recorrido:
LG Electronics do Brasil Ltda.
Advogado(a)
Priscila Maria Colla (254385-SP-D Prc.Fls.: 45-45v.º)(OAB: 254385SPD)
DESPACHO: "Recurso de Revista Recorrente(s): 1.LG
Electronics do Brasil Ltda. 2.Juliana Maria Tavares da Silva
Laranjeira Advogado(a)(s): 1.Priscila Maria Colla (SP - 254385)
2.Paulo Henrique de Oliveira (SP - 136460) Recorrido(a)(s):
1.Juliana Maria Tavares da Silva Laranjeira 2.LG Electronics do
Brasil Ltda. Advogado(a)(s): 1.Paulo Henrique de Oliveira (SP 136460) 2.Priscila Maria Colla (SP - 254385) Recurso de:LG
Electronics do Brasil Ltda. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 30/10/2013; recurso
apresentado em 07/11/2013). Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do
Trabalho / Intervalo Intrajornada / Intervalo 15 Minutos Mulher. O C.
TST firmou entendimento no sentido de que a disposição contida no
art. 384 da CLT, ao garantir o descanso apenas à mulher, não
ofende o princípio da isonomia, em face das desigualdades
inerentes à jornada da trabalhadora, em relação à do trabalhador.
Assim, a inobservância do intervalo previsto no art. 384 da CLT
implica o pagamento do tempo correspondente como hora
extraordinária. A interpretação adotada pelo v. acórdão
recorridoestá em consonância com iterativa, notória e atual
jurisprudência do C. TST (RR-140000-76.2008.5.04.0020, 1ª Turma,
DEJT-18/03/11, RR-75500-16.2007.5.12.0019, 2ª Turma, DEJT29/04/11, RR-193000-04.2008.5.02.0066, 3ª Turma, DEJT25/03/11, RR-301500-84.2005.5.09.0678, 4ª Turma, DEJT25/03/11, RR-144200-73.2007.5.02.0067, 5ª Turma, DEJT-