3571/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Outubro de 2022
RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO
2641
provido.
CRUZ
1 RELATÓRIO
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto pelo Ministério Público do
DE CORRETORES SOB A FORMA DE PRESTAÇÃO DE
Trabalho(ID. B9889d0) e de recurso ordinário adesivo interposto
TRABALHO AUTÔNOMO COM O FIM DE DISSIMULAR RELAÇÃO
pelo Banco Bradesco S.A e outras Empresas rés acima qualificadas
EMPREGATÍCIA. PEJOTIZAÇÃO. DANO MORAL COLETIVO.
em face da sentença de id. A6786db, complementada pela decisão
Constatado nos autos da presente ação civil pública a contratação
que julgou os embargos declaratórios interpostos pelo Ministério
por parte das empresas recorridas de corretores de seguros sob a
Público do Trabalho - MPT (id.e24e8a5), na qual o juízo de primeiro
forma de prestação de serviços autônomos, mas presente todas as
grau julgou improcedentes os pedidos formulados na ação civil
características/elementos da relação empregatícia, procede o pleito
pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, o qual
de condenação das empresas integrantes do mesmo grupo
pleiteava a abstenção por parte das Reclamadas de desvirtuar,
econômico ao pagamento de indenização por dano moral coletivo
impedir ou fraudar a aplicação da legislação trabalhista por meio da
devido à afronta aos direitos de natureza transidividual de uma
manutenção de empregados sob a forma de pessoas jurídicas
classe inteira de trabalhadores. No caso em tela verificou-se que as
("pejotização"), além da condenação solidária destas ao pagamento
empresas integrantes do Grupo Bradesco durante anos contrataram
de indenização por dano moral coletivo no importe de R$
corretores de seguros, seja sob a forma de pessoa física ou jurídica,
1.000.000,00 (um milhão de reais).
sob a roupagem da legislação civilista por se tratar, supostamente,
O Ministério Público do Trabalho reitera o pedido de condenação
de prestação de serviços autônomos, porém, constatou-se que
das Reclamadas ao pagamento de dano moral coletivo na medida
todos os elementos caracterizadores da relação empregatícia
que aponta uma série de condutas perpetradas pelas Empresas
estavam presentes na relação mantida entre as partes, em claro
supostamente com o fim de impedir ou fraudar a legislação
desrespeito ao artigo 9º da CLT. As investigações tiveram início por
trabalhista.
meio de inquérito civil instaurado pelo Ministério Público do
Requer ainda o restabelecimento da tutela de urgência
Trabalho após o encaminhamento de acórdão deste regional o qual
anteriormente concedida para que as Empresa abstenham-se de
relata a referida prática. Assim, com base nas investigações
perpetuar a referida prática.
colhidas e corroboradas pelos demais elementos do processo,
As Reclamadas, com exceção da ODONTOPREV S.A., recorreram
inclusive por meio de significativo número de condenações neste
adesivamente reiterando as preliminares mérito erigidas na
sentido no âmbito deste Regional, ficou constatado que os
contestação e rejeitas pelo Juízo de origem.
corretores eram contratados e organizados de forma hierarquizada,
Devidamente intimadas, todas as partes apresentaram
de modo que corretores operacionais recebiam diretrizes,
contrarrazões. O Ministério Público apresentou contrarrazões sob o
treinamento, supervisão e orientações de corretores masters, que
ID. d1f0179, oportunidade em que rechaçou as preliminares erigidas
também foram contratados como profissionais autônomos, os quais,
pelos réus.
por sua vez, recebiam ordens, diretrizes e metas do
As Empresas BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS;
superintendente da sucursal, além de reportarem-se diretamente a
BSP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A,; MEDISERVICE
este, revelando verdadeira estrutura de subordinação entre os
OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE S.A.; BRADESCO SAUDE
prestadores autônomos e entre estes e as empresas integrantes do
S/A.; BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.; BRADESCO
Grupo Econômico. Deste modo, evidenciada afronta a uma classe
CAPITALIZAÇÃO S/A; MULTIPENSIONS BRADESCO - FUNDO
inteira de trabalhadores, de forma duradoura e reiterada, que
MULTIPATROCINADO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA,
tiveram a sua autonomia - característica principal desta classe de
apresentaram contrarrazões sob o ID. 03Db87b, requerendo a
trabalhadores - mitigada em face da subordinação jurídica velada
manutenção da sentença.
imposta pela Empresas, merece provimento o recurso do Ministério
A Empresa ODONTOPREV apresentou contrarrazões de forma
Publico do Trabalho para condená-las de forma solidária ao
isolada(ID. 5Afbaa8), também requerendo a manutenção da
pagamento de dano moral coletivo pelas reiteradas ofensas à
sentença
dignidade dos trabalhadores e à legislação trabalhista. Recurso
Remetidos os autos Ministério Público do Trabalho, na forma
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