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TRT14 03/10/2022 -Pág. 2641 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região

Judiciário ● 03/10/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região

3571/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Outubro de 2022

RELATOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO JOSÉ PINHEIRO

2641

provido.

CRUZ

1 RELATÓRIO
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO

Trata-se de recurso ordinário interposto pelo Ministério Público do

DE CORRETORES SOB A FORMA DE PRESTAÇÃO DE

Trabalho(ID. B9889d0) e de recurso ordinário adesivo interposto

TRABALHO AUTÔNOMO COM O FIM DE DISSIMULAR RELAÇÃO

pelo Banco Bradesco S.A e outras Empresas rés acima qualificadas

EMPREGATÍCIA. PEJOTIZAÇÃO. DANO MORAL COLETIVO.

em face da sentença de id. A6786db, complementada pela decisão

Constatado nos autos da presente ação civil pública a contratação

que julgou os embargos declaratórios interpostos pelo Ministério

por parte das empresas recorridas de corretores de seguros sob a

Público do Trabalho - MPT (id.e24e8a5), na qual o juízo de primeiro

forma de prestação de serviços autônomos, mas presente todas as

grau julgou improcedentes os pedidos formulados na ação civil

características/elementos da relação empregatícia, procede o pleito

pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, o qual

de condenação das empresas integrantes do mesmo grupo

pleiteava a abstenção por parte das Reclamadas de desvirtuar,

econômico ao pagamento de indenização por dano moral coletivo

impedir ou fraudar a aplicação da legislação trabalhista por meio da

devido à afronta aos direitos de natureza transidividual de uma

manutenção de empregados sob a forma de pessoas jurídicas

classe inteira de trabalhadores. No caso em tela verificou-se que as

("pejotização"), além da condenação solidária destas ao pagamento

empresas integrantes do Grupo Bradesco durante anos contrataram

de indenização por dano moral coletivo no importe de R$

corretores de seguros, seja sob a forma de pessoa física ou jurídica,

1.000.000,00 (um milhão de reais).

sob a roupagem da legislação civilista por se tratar, supostamente,

O Ministério Público do Trabalho reitera o pedido de condenação

de prestação de serviços autônomos, porém, constatou-se que

das Reclamadas ao pagamento de dano moral coletivo na medida

todos os elementos caracterizadores da relação empregatícia

que aponta uma série de condutas perpetradas pelas Empresas

estavam presentes na relação mantida entre as partes, em claro

supostamente com o fim de impedir ou fraudar a legislação

desrespeito ao artigo 9º da CLT. As investigações tiveram início por

trabalhista.

meio de inquérito civil instaurado pelo Ministério Público do

Requer ainda o restabelecimento da tutela de urgência

Trabalho após o encaminhamento de acórdão deste regional o qual

anteriormente concedida para que as Empresa abstenham-se de

relata a referida prática. Assim, com base nas investigações

perpetuar a referida prática.

colhidas e corroboradas pelos demais elementos do processo,

As Reclamadas, com exceção da ODONTOPREV S.A., recorreram

inclusive por meio de significativo número de condenações neste

adesivamente reiterando as preliminares mérito erigidas na

sentido no âmbito deste Regional, ficou constatado que os

contestação e rejeitas pelo Juízo de origem.

corretores eram contratados e organizados de forma hierarquizada,

Devidamente intimadas, todas as partes apresentaram

de modo que corretores operacionais recebiam diretrizes,

contrarrazões. O Ministério Público apresentou contrarrazões sob o

treinamento, supervisão e orientações de corretores masters, que

ID. d1f0179, oportunidade em que rechaçou as preliminares erigidas

também foram contratados como profissionais autônomos, os quais,

pelos réus.

por sua vez, recebiam ordens, diretrizes e metas do

As Empresas BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS;

superintendente da sucursal, além de reportarem-se diretamente a

BSP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A,; MEDISERVICE

este, revelando verdadeira estrutura de subordinação entre os

OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE S.A.; BRADESCO SAUDE

prestadores autônomos e entre estes e as empresas integrantes do

S/A.; BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A.; BRADESCO

Grupo Econômico. Deste modo, evidenciada afronta a uma classe

CAPITALIZAÇÃO S/A; MULTIPENSIONS BRADESCO - FUNDO

inteira de trabalhadores, de forma duradoura e reiterada, que

MULTIPATROCINADO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA,

tiveram a sua autonomia - característica principal desta classe de

apresentaram contrarrazões sob o ID. 03Db87b, requerendo a

trabalhadores - mitigada em face da subordinação jurídica velada

manutenção da sentença.

imposta pela Empresas, merece provimento o recurso do Ministério

A Empresa ODONTOPREV apresentou contrarrazões de forma

Publico do Trabalho para condená-las de forma solidária ao

isolada(ID. 5Afbaa8), também requerendo a manutenção da

pagamento de dano moral coletivo pelas reiteradas ofensas à

sentença

dignidade dos trabalhadores e à legislação trabalhista. Recurso

Remetidos os autos Ministério Público do Trabalho, na forma

Código para aferir autenticidade deste caderno: 189685

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