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TRT14 10/04/2017 -Pág. 1224 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região

Judiciário ● 10/04/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região

2206/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Abril de 2017

1224

Os recursos ordinários foram interpostos tempestivamente; as

(administração das empresas demandadas por grupo familiar),

representações processuais das partes recorrentes se encontram

ocorrendo evidente comunhão de interesses, declaro a

regulares (Id. 014a89f, 8bb033e e 868vda6, reclamante e

responsabilidade solidária das reclamadas pelo adimplemento das

reclamada, respectivamente); o depósito recursal e as custas

verbas eventualmente deferidas na presente sentença, nos termos

processuais se encontram em ordem (Id. F3c7358) e a autora é

do art. 2º, §2º, da CLT, sendo evidente formação de grupo

beneficiária da gratuidade da justiça.

econômico até mesmo pelas atividades desenvolvidas. No entanto,
há de se entender que é desnecessária a discussão na fase de

Contrarrazões em ordem (1ª reclamada - Id. 30e57c1, 2ª reclamada

conhecimento, quanto ao comprometimento dos sócios das

- Id. 8ca3017 e reclamante - Id. 18b882c, respectivamente).

reclamadas e suas empresas, mesmo porque, conforme CTPS
realmente a 1ª reclamada é a real empregadora, porém os efeitos

2.2 MÉRITO DO RECURSO DA AUTORA

jurídicos impostos por lei, num eventual execução frustrada em face
da mesma, será aplicável a desconsideração da pessoa jurídica da

Esclarece-se que o recurso da reclamante apresenta duas

empresa no momento próprio, salvaguardando o direito ora

insurgências, sendo que a relativa ao valor da indenização por

pleiteado. Assim, no presente momento processual afasto a mesma

danos morais (em ricochete) será analisada conjuntamente com o

da lide, porém não por sua ilegitimidade passiva, mas porque

recurso da reclamada.

desnecessária sua intervenção, pois ao grupo econômico, bem
como, na desconsideração da pessoa jurídica, se estende a

2.2.1 DA PROCEDÊNCIA DA INCLUSÃO DA SEGUNDA

obrigação de pagar todo e qualquer débito decorrente de contrato

RECORRIDA NO POLO PASSIVO - GRUPO ECONÔMICO

de trabalho. Assim, manté-se no polo passivo somente a reclamada

FAMILIAR.

A.S. LAMAR.

Insurge-se a autora contra decisão de primeiro grau, que embora

Veja-se que o julgador singular reconheceu a formação de grupo

tenha reconhecido a formação de grupo econômico e a

econômico e a responsabilidade solidária das empresas

responsabilidade solidária das recorridas, excluiu da lide do nome

reclamadas; todavia, excluiu do polo passivo da demanda a

da segunda reclamada CEPEL; segue afirmando que "restou

empresa CEPEL CONSTRUÇÕES ESTUDOS E PROJETOS DE

provado que a prática adotada por ambas as empresas é a de que,

ENGENHARIA LTDA.

a de menor capacidade econômica executa o trabalho cuja
atividade é de alto risco e assume a responsabilidade, enquanto a

Quanto ao reconhecimento da formação de grupo econômico e a

de maior capacidade econômica fica de fora e ambas lucram com

consequente responsabilidade solidária das empresas integrantes,

isso, pois: - um dos critérios para a fixação de uma indenização é a

consta dos autos a Declaração de Firma Mercantil Individual da

análise da capacidade econômica das partes".

primeira reclamada (Id. 8bb033e - pág. 2) e o contrato social da
empresa CEPEL - CONSTRUÇÕES, ESTUDOS E PROJETOS DE

O Juízo de primeiro decidiu a matéria, sob o seguinte fundamento,

ENGENHARIA LTDA (Id. 868cda6), de onde se extrai que ambas

com destaques deste Relator:

têm como sócio proprietário a pessoa física JOSÉ DE RIBAMAR
NINA LANAR, e como principal ramo de atividade a construção civil.

DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Logo, embora o Juízo de primeiro grau reconheceu com acerto a
Afirma a segunda reclamada que o de cujus, não era seu

formação de grupo econômico entre as empresas reclamadas,

empregado e nunca desempenhou qualquer função em suas obras.

cometeu equívoco ao excluir a reclamada CEPEL do polo passivo
da demanda, ainda que apenas da fase de conhecimento.

A petição de emenda à inicial, requereu a inclusão da reclamada
CEPEL CONSTRUÇÕES ESTUDOS E PROJETOS DE

É importante ressaltar que diante da existência de grupo econômico

ENGENHARIA LTDA, foi na qualidade de empresa pertencer ao

e consequentemente da responsabilidade solidária entre as

mesmo grupo econômico familiar, fato que se constata pela juntada

empresas reclamadas, nos precisos limites do artigo 2º, § 2º, da

do contrato social de ambas reclamadas. Assim, demonstrada de

CLT, como reconheceu o juízo singular, faz-se imperioso manter

forma contundente nos autos a identidade dos sócios

ambas no polo passivo da demanda, porquanto a solidariedade não

Código para aferir autenticidade deste caderno: 106034

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