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TRT14 27/07/2015 -Pág. 129 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região

Judiciário ● 27/07/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 14ª Região

1778/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Julho de 2015

129

Por sua vez, sua única testemunha, SR. Márcio Oliveira Pereira, exempregado da empresa reclamada e também motorista, ao passo

2.2.4 - Da

pretensa compensação por danos morais e

que informa desconhecer sua jornada, por jamais terem trabalhado

indenização por lucros

cessantes.

em dupla, indagado a respeito dos registros e da noticiada
compensação, assim nos informou:

Alega o reclamante que embora formalizado na modalidade de
- trabalhou como motorista para a empresa reclamada nos anos de

dispensa imotivada, o ato potestativo consubstancia-se em

2009 a 2010, não se recordando a data de ingresso e saída; jamais

procedimento discriminatório, já que em verdade estaria a

viajou em dupla de motoristas com o reclamante; o depoente não

dissimular seu verdadeiro móvel - redução da sua capacidade

sabe informar o horário médio de início e término das jornadas de

laborativa, decorrente de doença comum, não relacionada ao

trabalho do reclamante quando em viagem, nem a duração de seu

trabalho - diabetes.

intervalo para refeições; os apontamento relativos às folgas
constantes dos controles de jornadas, resulta da prática da
reclamada computar eventuais horas extras dos motoristas quando

A reclamada, em síntese, refuta a tese obreira, negando a

em viagens, concedendo folga compensatória. Tais folgas, quando

ocorrência de dispensa discriminatória.

assinaladas, era efetivamente gozadas, não se tratando de mera
formalidade. Nada mais.
Objetivando evidenciar o alegado, salienta no item 35 da peça de
defesa, que como descrito na peça de ingresso, muito embora o
Especificamente quanto aos intervalos intrajornadas nas viagens,

obreiro tenha passado a experimentar os efeitos nocivos da sua

em resposta à indagação formulada pelo próprio obreiro, afirmou

moléstia ainda no ano de 2011, somente fora dispensado em 2014.

que quando em viagens, o depoente usufruía de 1 hora para

Ainda nesse contexto, traz a lume vários atos por ele praticados no

almoço. Nada mais.

curso da relação, os quais, em seu entender justificaria até mesmo
a dispensa por justa causa.

Ainda nesse particular, ao questionamento da reclamada,
asseverou que não se recorda se havia orientação da empresa para

Nesse aspecto da demanda, corroborando a tese da reclamada, ao

que fosse gozado intervalo de 2 horas para almoço.

prestar seu depoimento, ata ID a837a1c, afirmou o autor:

- entre os anos de 2010/2011, o depoente permaneceu afastado
São esses os elementos de provas carreados aos autos, nesse

das atividades, a cargo do INSS, por um período de

particular.

aproximadamente 6 meses, cujo interstício não se recorda. Após
esse período de afastamento, o depoente permaneceu trabalhando

Dos elementos e informações obtidos no contexto probatório,

apenas no âmbito deste município, sem empreender viagens aos

emerge a convicção desse Juízo, que dos procedimentos adotados

circunvizinhos, por aproximadamente 5 ou 6 meses, retornando

pela reclamada(concessão de folgas) resultara compensado todo

posteriormente às suas atividades internas e externas, como

labor extraordinário expendido pelo autor em suas viagens. Não

outrora.

menos firme é a convicção de que usufruíra ele do intervalo mínimo
previsto no art. 71 da CLT, como noticiado por sua própria
testemunha, ex-empregado exercente de função similar.
Prosseguindo, asseverou:

Via de consequência, conclui-se pela rejeição de todos os pleitos de
horas extras e reflexos, quer tenham por fundamento o efetivo labor
extraordinário, quer o disposto no § 4º, do art. 71 da CLT.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 87269

• não

se recorda o depoente, mas teve 01 ou 02 advertências

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