1778/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Julho de 2015
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Por sua vez, sua única testemunha, SR. Márcio Oliveira Pereira, exempregado da empresa reclamada e também motorista, ao passo
2.2.4 - Da
pretensa compensação por danos morais e
que informa desconhecer sua jornada, por jamais terem trabalhado
indenização por lucros
cessantes.
em dupla, indagado a respeito dos registros e da noticiada
compensação, assim nos informou:
Alega o reclamante que embora formalizado na modalidade de
- trabalhou como motorista para a empresa reclamada nos anos de
dispensa imotivada, o ato potestativo consubstancia-se em
2009 a 2010, não se recordando a data de ingresso e saída; jamais
procedimento discriminatório, já que em verdade estaria a
viajou em dupla de motoristas com o reclamante; o depoente não
dissimular seu verdadeiro móvel - redução da sua capacidade
sabe informar o horário médio de início e término das jornadas de
laborativa, decorrente de doença comum, não relacionada ao
trabalho do reclamante quando em viagem, nem a duração de seu
trabalho - diabetes.
intervalo para refeições; os apontamento relativos às folgas
constantes dos controles de jornadas, resulta da prática da
reclamada computar eventuais horas extras dos motoristas quando
A reclamada, em síntese, refuta a tese obreira, negando a
em viagens, concedendo folga compensatória. Tais folgas, quando
ocorrência de dispensa discriminatória.
assinaladas, era efetivamente gozadas, não se tratando de mera
formalidade. Nada mais.
Objetivando evidenciar o alegado, salienta no item 35 da peça de
defesa, que como descrito na peça de ingresso, muito embora o
Especificamente quanto aos intervalos intrajornadas nas viagens,
obreiro tenha passado a experimentar os efeitos nocivos da sua
em resposta à indagação formulada pelo próprio obreiro, afirmou
moléstia ainda no ano de 2011, somente fora dispensado em 2014.
que quando em viagens, o depoente usufruía de 1 hora para
Ainda nesse contexto, traz a lume vários atos por ele praticados no
almoço. Nada mais.
curso da relação, os quais, em seu entender justificaria até mesmo
a dispensa por justa causa.
Ainda nesse particular, ao questionamento da reclamada,
asseverou que não se recorda se havia orientação da empresa para
Nesse aspecto da demanda, corroborando a tese da reclamada, ao
que fosse gozado intervalo de 2 horas para almoço.
prestar seu depoimento, ata ID a837a1c, afirmou o autor:
- entre os anos de 2010/2011, o depoente permaneceu afastado
São esses os elementos de provas carreados aos autos, nesse
das atividades, a cargo do INSS, por um período de
particular.
aproximadamente 6 meses, cujo interstício não se recorda. Após
esse período de afastamento, o depoente permaneceu trabalhando
Dos elementos e informações obtidos no contexto probatório,
apenas no âmbito deste município, sem empreender viagens aos
emerge a convicção desse Juízo, que dos procedimentos adotados
circunvizinhos, por aproximadamente 5 ou 6 meses, retornando
pela reclamada(concessão de folgas) resultara compensado todo
posteriormente às suas atividades internas e externas, como
labor extraordinário expendido pelo autor em suas viagens. Não
outrora.
menos firme é a convicção de que usufruíra ele do intervalo mínimo
previsto no art. 71 da CLT, como noticiado por sua própria
testemunha, ex-empregado exercente de função similar.
Prosseguindo, asseverou:
Via de consequência, conclui-se pela rejeição de todos os pleitos de
horas extras e reflexos, quer tenham por fundamento o efetivo labor
extraordinário, quer o disposto no § 4º, do art. 71 da CLT.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 87269
• não
se recorda o depoente, mas teve 01 ou 02 advertências