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TRT13 26/10/2022 -Pág. 435 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

Judiciário ● 26/10/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região

3587/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Outubro de 2022

435

o levantamento do véu da personalidade jurídica da empresa para

/0001-94) e SBV COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

se atingir o seu patrimônio ampliando, assim, a possibilidade de

(CNPJ:10.603.564/0001-72), redirecionando a execução para tais

solvência do crédito do trabalhador.

empresas.

No caso dos autos, os procedimentos executórios até então

Dê-se ciência às partes, por seus procuradores, valendo a

realizados em desfavor da parte executada restaram infrutíferos,

publicação no DEJT13ª Região como notificação. /favo

conforme se observa no trâmite processual, circunstâncias que
indicam a tentativa de uso da pessoa jurídica para esquivar-se de

PAULO NUNES DE OLIVEIRA

obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais. Ora, não será uma

Juiz do Trabalho Substituto

simples ficção jurídica ou formalidade razão bastante e suficiente
para permitir que haja descumprimento de obrigação trabalhista
cujos créditos possuem natureza alimentar (art. 100, § 1º, da CF) e
a situação de necessidade do trabalhador é presumível.
A vista do exposto, julgo procedente o pedido formulado para
desconsiderar a personalidade jurídica de THE LUCCA
GASTRONOMIA E EVENTOS LTDA (CNPJ: 40.150.076/0001-18,
38.226.808/0001-64 e 40.150.076/0002-07), TBS - COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA (CNPJ: 33.388.470/0001-23), THE VILLE FIT
GASTRONOMIA E EVENTOS LTDA (CNPJ:41.766.223/0001-41),
ABRACCIO RESTAURANTE E EVENTOS LTDA (CNPJ:
41.698.684/0001-24), TLV COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
(CNPJ:40.821.166/0001-93), BTV - COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA (CNPJ: 36.555.032/0001-09), TBS - COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA (CNPJ: 33.388.470/0001-23), TLJ -

Processo Nº ATOrd-0000497-22.2020.5.13.0003
AUTOR
JONATAN BARBOSA MACIEL
ADVOGADO
LINCOLIN DE OLIVEIRA
FARIAS(OAB: 15220/PB)
ADVOGADO
JULIO CESAR DA SILVA
BATISTA(OAB: 14716/PB)
RÉU
ALUSKA MARINNA FERNANDES
MOREIRA
ADVOGADO
RAFAELA CRISTINA MEDEIROS DO
AMARAL(OAB: 15244/PB)
ADVOGADO
FABIO JOSE CIRINO MOREIRA(OAB:
12805/PB)
RÉU
HERBERT MOURA CLAUDINO
RÉU
GUTTY DISTRIBUIDORA E
COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
FABIO JOSE CIRINO MOREIRA(OAB:
12805/PB)
RÉU
HGF DISTRIBUIDORA E COMERCIO
DE ALIMENTOS EIRELI
RÉU
GUSTAVO AUGUSTO
NEPOMUCENO PORTO
ADVOGADO
FABIO JOSE CIRINO MOREIRA(OAB:
12805/PB)

COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (CNPJ: 31.130.905/0001-00),
HLC - COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI (CNPJ:29.688.501
/0001-94) e SBV COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

Intimado(s)/Citado(s):
- JONATAN BARBOSA MACIEL

(CNPJ:10.603.564/0001-72), redirecionando a execução para tais
empresas.
DISPOSITIVO

PODER JUDICIÁRIO

Pelos motivos expostos na fundamentação, que integra este

JUSTIÇA DO

dispositivo, conheço do Incidente de desconsideração inversa da
personalidade jurídica proposto por WILLAMS DE OLIVEIRA
BARROS contra DIMAS CAMPOS SILVA (CPF: 115.903.158-47)
é, no mérito, julgo PROCEDENTE o pedido formulado para
desconsiderar a personalidade jurídica de THE LUCCA

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 425e8df
proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT

GASTRONOMIA E EVENTOS LTDA (CNPJ: 40.150.076/0001-18,
38.226.808/0001-64 e 40.150.076/0002-07), TBS - COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA (CNPJ: 33.388.470/0001-23), THE VILLE FIT
GASTRONOMIA E EVENTOS LTDA (CNPJ:41.766.223/0001-41),
ABRACCIO RESTAURANTE E EVENTOS LTDA (CNPJ:
41.698.684/0001-24), TLV COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
(CNPJ:40.821.166/0001-93), BTV - COMERCIO DE ALIMENTOS
LTDA (CNPJ: 36.555.032/0001-09), TBS - COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA (CNPJ: 33.388.470/0001-23), TLJ COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA (CNPJ: 31.130.905/0001-00),
HLC - COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI (CNPJ:29.688.501

Vistos e analisados os autos.
Aluska Marinna Fernandes Moreira aduz que os valores penhorados
em sua conta corrente são oriundos do salário e, por conseguinte,
totalmente impenhoráveis segundo inciso IV do artigo 883 do CPC.
Ao exame.
A penhora de percentual de rendimento proveniente do trabalho, de
benefícios previdenciários, de terceiros e afins e de qualquer
quantia depositada em caderneta de poupança, quando se tratar de
prestação alimentícia de qualquer origem, quer dizer, decorrente de
parentesco (art. 1.694, do CC), de responsabilidade civil (arts. 948,
II e 950, do CC) ou da legislação trabalhista (art. 100, § 1º, da CF),

Código para aferir autenticidade deste caderno: 190942

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