2171/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Fevereiro de 2017
398
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA USINA SAO JOAO
- SEVERINO DOS RAMOS CRISPIM
SANTA RITA, 16 de Fevereiro de 2017
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
SENTENÇA
Despacho
Processo Nº RTSum-0000756-81.2016.5.13.0027
AUTOR
MANOEL PEREIRA MAGALHAES
NETO
ADVOGADO
AMERICO GOMES DE
ALMEIDA(OAB: 8424/PB)
ADVOGADO
ELIANA CHRISTINA CALDAS
ALVES(OAB: 10257/PB)
RÉU
RODOVIARIA SANTA RITA LTDA
ADVOGADO
LINDINALVA TORRES PONTES(OAB:
11493/PB)
I - Analisando os autos, constata-se o integral cumprimento da
decisão e/ou acordo na fase executória no tocante ao crédito
trabalhista, restando pendente o débito relativo à contribuição
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL PEREIRA MAGALHAES NETO
- RODOVIARIA SANTA RITA LTDA
previdenciária e custas processuais; ainda, que tramita(m) neste
Juízo outra(s) ação em desfavor do executado na mesma fase
processual, cuja reunião e/ou consolidação possibilitará a economia
PODER JUDICIÁRIO
e celeridade processual, compatibilidade de procedimentos, maior
JUSTIÇA DO TRABALHO
eficiência e racionalização dos atos executórios; mais,
fundamentado no princípio da eficiência contido no caput do artigo
37 da Constituição Federal, inviável, onerosa e injustificável a
DESPACHO
utilização da máquina estatal para obter o efeito e a eficácia
pretendidos, com a tramitação paralela de uma ou mais ações
Analisando os autos, constata-se o integral cumprimento da decisão
envolvendo as mesmas partes, objeto e fase processual.
e/ou acordo na fase de conhecimento no tocante ao crédito
II - Desta forma; considerando o acima exposto, o disposto no art.28
trabalhista, contribuição previdenciária e custas processuais;
da Lei 6.830/1980, parágrafos primeiro e terceiro do artigo primeiro
portanto, arquivem-se definitivamente os presentes autos com as
da Portaria MPS Nº 1293.2005 e Rec. SCR nº 005/2014, proceda-
cautelas, registros, tramitações e demais procedimentos de estilo.
se a consolidação e/ ou agrupamento do débito previdenciário e das
custas processuais existente nestes autos nos do processo piloto
SANTA RITA, 15 de Fevereiro de 2017
NU 0130656-54.2015.5.13.0027 para fins de execução de ofício,
observando-se no ato do recolhimento, o disposto no artigo 19 e
seguintes da IN/MPS/SRP/nº03/2005.
ALEXANDRE AMARO PEREIRA
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
III - Cumprida a determinação acima, DECLARA este Juízo extinta a
possíveis constrições judiciais existentes, e arquivem-se
Processo Nº RTSum-0000796-60.2016.5.13.0028
AUTOR
MARIA LUIZA BATISTA DOS
SANTOS
ADVOGADO
JERONIMO SOARES DA SILVA(OAB:
2578/PB)
ADVOGADO
JONNYERT FRANCISCO DE
LIMA(OAB: 22522/PB)
RÉU
INFINITY HOTEIS E LOCADORA DE
VEICULOS LTDA
ADVOGADO
JEREMIAS FREITAS DE
OLIVEIRA(OAB: 18984/PB)
definitivamente os presentes autos, com as cautelas, registros,
Intimado(s)/Citado(s):
presente execução, pelos fundamentos acima expostos, por se
achar garantida a prestação jurisdicional nos autos do processo
piloto.
IV - Positivada a inclusão no Banco Nacional de Devedores
Trabalhistas, procedam-se a exclusão de dados no BNDT, nos
termos do artigo 2º da RA/TST/Nº1470.2011 e o levantamento de
tramitações e demais procedimentos de estilo, sendo desnecessária
a lavratura de certidão de arquivamento pela secretaria do Juízo.
V - Publique-se.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 104341
- INFINITY HOTEIS E LOCADORA DE VEICULOS LTDA
- MARIA LUIZA BATISTA DOS SANTOS