1502/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Junho de 2014
Reclamado
PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E
SEGURANÇA
Advogado do Reclamado ADRIANO MANZATTI MENDES(OAB:
11660PB.)
Advogado do Reclamado JEREMIAS MENDES DE
MENEZES(OAB: 32427PB.A)
Em primeiro lugar, será realizada a transferência dos depósitos
recursais e quantificado o saldo remanescente. Em seguida, de
acordo com o despacho exarado (s140), a empresa será intimada a
depositar o complemento da condenação.
Logo, não houve e não haverá qualquer ato surpreendente à
demandada.
Quanto à multa do Art. 475-J, assiste razão à ré, já que o acórdão
regional a excluiu do comando sentencial. Observe-se.
Intimem-se.
Despacho
Processo Nº RTOrd-0133300-98.2013.5.13.0007
Processo Nº RTOrd-01333/2013-007-13-00.2
Reclamante
FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA
PINTO
Advogado do
PATRICIA ARAUJO NUNES(OAB:
Reclamante
11523PB.)
Advogado do
RAYSSA DOMINGOS BRASIL(OAB:
Reclamante
10566PB.E)
Reclamado
BOMPREÇO SUPERMERCADOS DO
NORDESTE LTDA
Advogado do Reclamado RICARDO DE OLIVEIRA
FRANCESCHINI(OAB: 24140PB.A)
Advogado do Reclamado FABRICIA BATISTA NEVES(OAB:
9604PB.)
Ante o teor da petição e do documento apresentados pelo autor
(sequenciais 142/143), ordeno que a Contadoria proceda a
elaboração dos cálculos conforme ordenado no sequencial 138,
exceto a dedução do valor recebido a título rescisório.
Despacho
Processo Nº RTOrd-0143400-49.2012.5.13.0007
Processo Nº RTOrd-01434/2012-007-13-00.2
Reclamante
Advogado do
Reclamante
Advogado do
Reclamante
Advogado do
Reclamante
Reclamado
Advogado do Reclamado
Advogado do Reclamado
Reclamado
Advogado do Reclamado
Advogado do Reclamado
Advogado do Reclamado
JOSELITO DO NASCIMENTO
GILVAN PEREIRA DE MORAES(OAB:
8342PB.)
ANDREIA PONCIANO DE
MORAES(OAB: 13483PB.)
ANDRE WANDERLEY SOARES(OAB:
11834PB.)
CONTROL CONSTRUÇOES LTDA
DORGIVAL TERCEIRO NETO(OAB:
555PB.)
GETULIO BUSTORFF FEODRIPPE
QUINTAO(OAB: 3397PB.)
ENERGISA BORBOREMA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
JORGE RIBEIRO COUTINHO
GONÇALVES DA SILVA(OAB:
10914PB.)
CARLA VIVIANE DE FREITAS
PESSOA NUNES MONTEIRO(OAB:
13149PB.)
GLAUCIA FERNANDA NEVES
MARTINS(OAB: 7711PB.)
Há de fato um equívoco nos autos, posto que o crédito
remanescente do demandante não é de R$1.409,60, como indicado
no alvará de autorização nº. 688/2014, mas apenas R$896,52.
De acordo com o cálculo de sequencial 179, o crédito total devido
ao autor é de R$21.575,10. O reclamante recebeu a quantia de
R$20.676,58 (alvará nº. 641/2014, que autorizou o recebimento da
quantia depositada, R$20.165,50, acrescida dos juros e correção
monetária existentes em conta (R$511,08).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 76511
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Destarte, chamo o feito à boa ordem processual para tornar sem
efeito o alvará de autorização nº 688/2014 e determinar que se
expeça novo alvará ao reclamante, desta feita no valor correto
(R$896,52), mais jcm que houver na conta judicial.
Entregue o alvará ao reclamante, devolvam-se os autos à Central
de Arquivos de Campina Grande.
Despacho
Processo Nº RTOrd-0183800-71.2013.5.13.0007
Processo Nº RTOrd-01838/2013-007-13-00.7
Reclamante
Advogado do
Reclamante
STEFANIO FREIRE SANTOS
ANASTACIA DEUSAMAR DE
ANDRADE GONDIM CABRAL DE
VASCONCELOS(OAB: 6592PB.)
Advogado do
RAISA ZORAIDE CUNHA DE
Reclamante
MELO(OAB: 18581PB.)
Reclamado
MOVEIS AIAM INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA
Advogado do Reclamado ELIBIA AFONSO DE SOUSA(OAB:
12587PB.)
Advogado do Reclamado CLEBER DE SOUZA SILVA(OAB:
11719PB.)
Perito do Juízo
EDVALDO NUNES DA SILVA FILHO
A ré deu cumprimento ao comando sentencial, depositando em
conta judicial o valor condenatório, inexistindo qualquer outra
pendência processual.
Diante do exposto, ordeno:
1. Libere-se o depósito de sequencial 126/128 em favor da parte
exequente, observando-se o limite de seu crédito e os encargos
tributários.
2. Transfira-se do(s) depósito(s) (tramitação n. 128) o valor dos
honorários periciais em favor do perito (EDVALDO NUNES DA
SILVA FILHO), observando-se a conta bancária informada no
cadastro regional de peritos.
3. Proceda-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias e
custas processuais devidas, com o numerário existente na conta à
disposição deste Juízo (tramitação n. 128).
4. Em seguida, arquivem-se definitivamente os presentes autos,
procedendo-se aos registros necessários no sistema de
administração de processos.
Despacho
Processo Nº RTOrd-0184400-92.2013.5.13.0007
Processo Nº RTOrd-01844/2013-007-13-00.4
Reclamante
BRUNO FRANKLIN GOMES DE
MOURA
Advogado do
ALISSON MENDONÇA
Reclamante
GUIMARAES(OAB: 17229PB.)
Reclamado
ALPARGATAS S.A.
Advogado do Reclamado MYCHELLYNE STEFANYA BENTO
BRASIL E SANTA CRUZ(OAB:
10867PB.)
Perito do Juízo
PAULO ROBERTO LUCENA DE
MORAIS
Considerando que a ré procedeu à complementação do valor
condenatório mediante o depósito judicial de sequencial 120,
ordeno:
1) Libere-se o depósito de sequencial 120 em favor da parte
exequente, observando-se o limite de seu crédito e os encargos
tributários.
2) Proceda-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias
devidas, com o numerário existente na conta à disposição deste
Juízo (tramitação n. 120).
3) Aguarde-se o pagamento dos honorários periciais pelo TRT.
Despacho
Processo Nº RTOrd-0188100-76.2013.5.13.0007