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TRT12 12/08/2021 -Pág. 1215 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

Judiciário ● 12/08/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

3286/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Agosto de 2021

1215

execução do valor equivalente, em caso de descumprimento do

A Ré impugna o valor apontado. Alega que somente exigia a

comando.

utilização de camisetas com o logo da Ré, o que era fornecido.

Em razão da dispensa imotivada, autoriza-se o levantamento.

Além disso, alega que o Obreiro não comprovou os gastos.

3.4. DO DANO MATERIAL:

Defere-se o pleito.

3.4.1. DA INDENIZAÇÃO POR DESPESAS COM OBJETOS E

O empregador tem o dever de propiciar os meios necessários para

EQUIPAMENTOS PARA A LOJA:

o desenvolvimento da atividade econômica (CLT, art. 2º), o que

A Parte-Autora afirma que ao longo da contratualidade realizou

inclui a obrigação de fornecer gratuitamente aos empregados os

diversas compras para a loja com dinheiro próprio porque a Ré não

uniformes que exija que sejam utilizados no desempenho das

fornecia material para embalar mercadorias, decoração, material de

funções.

limpeza e papel higiênico. Afirma que não foi reembolsado em

Se o empregador não fornece tais meios, causa prejuízo ao

relação aos valores descritos no id 1d39557 (comprovantes de

trabalhador, que tem de arcar com as despesas decorrentes, razão

pagamento) por isso pretende a indenização.

pela qual surge o direito de indenização (CC/02, art. 186 e 927).

A Ré, por seu turno, alega que fornecia todo o material necessário,

Não consta dos autos recibos que comprovem as despesas. Tal

inclusive o papel higiênico. Sustenta que as alegações do Obreiro

exigência, porém, especialmente porque se tratam de gastos não

não são verdadeiras.

muito elevados e realizados mês a mês, ao longo de toda a

No caso, ante a confissão ficta da Ré, tem-se que era incontroverso

contratualidade, constituiriam um encargo desproporcional a ser

que o Autor foi obrigado a custear material para embalar

atribuído à Parte Obreira, isto é, uma verdadeira prova diabólica que

mercadorias, decorar a loja para promoções, material de limpeza e

inviabiliza a pretensão.

até mesmo papel higiênico que a Ré não forneceu. Ademais, a

Por outro lado, também não consta dos autos recibo de entrega dos

prova testemunha confirma o relato.

uniformes e também da prova testemunhal importante destacar que

Nesse quadro, a Sra. MORGANA elucida que durante um período a

se demonstrou que a Ré exigia roupas específicas, que não

ré não forneceu o papel higiênico e nem água e sabe que o autor

forneceu gratuitamente, no entanto.

por um longo período arcou com essas despesas (25min) e afirma o

A título de prova testemunhal, relevante consignar que a Sra.

Autor ar caba com as despesas com a decoração da loja para atrair

MORGANA, única testemunha convidada que trabalhou com o

clientes em promoções e não havia qualquer reembolso(26min).

Autor, afirma que para homens a Ré exigia o uso de calça social e

Sendo assim, comprovado que a Ré delegou ao Obreiro despesas

camisa social de cores prestas, cinto e no caso deste cumprimento

que eram do empregador, porque diretamente ligadas com a

seria advertido(22-23min).Estima, em relação a ela, que gastava R$

exploração da atividade econômica, causando dano a ser reparado

700,00 a R$ 800,00 por ano com vestuário (23min).

(arts. 3º da CLT e art. 944 do CC/02).

Quanto ao valor, tem-se por razoável para a aquisição de peças

Os documentos de id 1d39557, isoladamente, não comprovam que

exigidas nas cores específicas da Ré o importe pleiteado e

se tratam de aquisições para o trabalho, mas os endereços dos

considerando que se abrange todo o período imprescrito, condena-

estabelecimentos nas notas fiscais, região da Rua Felipe Schmitt,

se a Parte-Ré a ressarcir as despesas com uniformes no importe de

Mal. Deodoro e e Conselheiro Mafra, no Centro de Florianópolis,

R$ 2.595,00 (dois mil quinhentos e noventa e cinco reais).

somando-se aos matéria, as fitas adesivas, cartolinas, durex etc.

3.5. DO DANO EXTRAPATRIMONIAL:

revelam que a destinação era justamente a loja.

A Parte-Autora afirma que realizava transporte de valores da loja

Por todo o exposto, tendo o Autor comprovado seu prejuízo,

em que trabalhava até a agência bancária, trazendo dentro de sua

condena-se a Parte-Ré ao pagamento de indenização por dano

bolsa vultuosas quantias de dinheiro em espécie para depositar na

material no valor a ser apurado com base nos documentos de id

conta da empresa, em várias ocasiões por dia. Postula

1d39557.

indenizações por danos extrapatrimonial no importe de R$

Não há valores a serem deduzidos.

10.000,00 (dez mil reais).

3.4.2. DA INDENIZAÇÃO PELA AQUISIÇÃO DE UNIFORMES:

O dano moral consiste na violação de interesses não-patrimoniais

Aponta a Parte-Autora que precisou arcar com o custo da aquisição

da pessoa, acarretando-lhe dor íntima, sofrimento ou transgressão

de roupas na forma e nas cores que eram exigidos, mas não eram

de seus atributos morais, como a honra, o bom nome e a sua

fornecidos gratuitamente pela Ré. Pretende a condenação da Ré ao

reputação. A esfera moral da pessoa encontra proteção no

pagamento de indenização equivalente a R$ 648,75 para cada ano

arcabouço normativo constitucional, ex vi dos incisos V e X do art.

de trabalho.

5º da CRFB.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 169522

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