3286/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Agosto de 2021
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execução do valor equivalente, em caso de descumprimento do
A Ré impugna o valor apontado. Alega que somente exigia a
comando.
utilização de camisetas com o logo da Ré, o que era fornecido.
Em razão da dispensa imotivada, autoriza-se o levantamento.
Além disso, alega que o Obreiro não comprovou os gastos.
3.4. DO DANO MATERIAL:
Defere-se o pleito.
3.4.1. DA INDENIZAÇÃO POR DESPESAS COM OBJETOS E
O empregador tem o dever de propiciar os meios necessários para
EQUIPAMENTOS PARA A LOJA:
o desenvolvimento da atividade econômica (CLT, art. 2º), o que
A Parte-Autora afirma que ao longo da contratualidade realizou
inclui a obrigação de fornecer gratuitamente aos empregados os
diversas compras para a loja com dinheiro próprio porque a Ré não
uniformes que exija que sejam utilizados no desempenho das
fornecia material para embalar mercadorias, decoração, material de
funções.
limpeza e papel higiênico. Afirma que não foi reembolsado em
Se o empregador não fornece tais meios, causa prejuízo ao
relação aos valores descritos no id 1d39557 (comprovantes de
trabalhador, que tem de arcar com as despesas decorrentes, razão
pagamento) por isso pretende a indenização.
pela qual surge o direito de indenização (CC/02, art. 186 e 927).
A Ré, por seu turno, alega que fornecia todo o material necessário,
Não consta dos autos recibos que comprovem as despesas. Tal
inclusive o papel higiênico. Sustenta que as alegações do Obreiro
exigência, porém, especialmente porque se tratam de gastos não
não são verdadeiras.
muito elevados e realizados mês a mês, ao longo de toda a
No caso, ante a confissão ficta da Ré, tem-se que era incontroverso
contratualidade, constituiriam um encargo desproporcional a ser
que o Autor foi obrigado a custear material para embalar
atribuído à Parte Obreira, isto é, uma verdadeira prova diabólica que
mercadorias, decorar a loja para promoções, material de limpeza e
inviabiliza a pretensão.
até mesmo papel higiênico que a Ré não forneceu. Ademais, a
Por outro lado, também não consta dos autos recibo de entrega dos
prova testemunha confirma o relato.
uniformes e também da prova testemunhal importante destacar que
Nesse quadro, a Sra. MORGANA elucida que durante um período a
se demonstrou que a Ré exigia roupas específicas, que não
ré não forneceu o papel higiênico e nem água e sabe que o autor
forneceu gratuitamente, no entanto.
por um longo período arcou com essas despesas (25min) e afirma o
A título de prova testemunhal, relevante consignar que a Sra.
Autor ar caba com as despesas com a decoração da loja para atrair
MORGANA, única testemunha convidada que trabalhou com o
clientes em promoções e não havia qualquer reembolso(26min).
Autor, afirma que para homens a Ré exigia o uso de calça social e
Sendo assim, comprovado que a Ré delegou ao Obreiro despesas
camisa social de cores prestas, cinto e no caso deste cumprimento
que eram do empregador, porque diretamente ligadas com a
seria advertido(22-23min).Estima, em relação a ela, que gastava R$
exploração da atividade econômica, causando dano a ser reparado
700,00 a R$ 800,00 por ano com vestuário (23min).
(arts. 3º da CLT e art. 944 do CC/02).
Quanto ao valor, tem-se por razoável para a aquisição de peças
Os documentos de id 1d39557, isoladamente, não comprovam que
exigidas nas cores específicas da Ré o importe pleiteado e
se tratam de aquisições para o trabalho, mas os endereços dos
considerando que se abrange todo o período imprescrito, condena-
estabelecimentos nas notas fiscais, região da Rua Felipe Schmitt,
se a Parte-Ré a ressarcir as despesas com uniformes no importe de
Mal. Deodoro e e Conselheiro Mafra, no Centro de Florianópolis,
R$ 2.595,00 (dois mil quinhentos e noventa e cinco reais).
somando-se aos matéria, as fitas adesivas, cartolinas, durex etc.
3.5. DO DANO EXTRAPATRIMONIAL:
revelam que a destinação era justamente a loja.
A Parte-Autora afirma que realizava transporte de valores da loja
Por todo o exposto, tendo o Autor comprovado seu prejuízo,
em que trabalhava até a agência bancária, trazendo dentro de sua
condena-se a Parte-Ré ao pagamento de indenização por dano
bolsa vultuosas quantias de dinheiro em espécie para depositar na
material no valor a ser apurado com base nos documentos de id
conta da empresa, em várias ocasiões por dia. Postula
1d39557.
indenizações por danos extrapatrimonial no importe de R$
Não há valores a serem deduzidos.
10.000,00 (dez mil reais).
3.4.2. DA INDENIZAÇÃO PELA AQUISIÇÃO DE UNIFORMES:
O dano moral consiste na violação de interesses não-patrimoniais
Aponta a Parte-Autora que precisou arcar com o custo da aquisição
da pessoa, acarretando-lhe dor íntima, sofrimento ou transgressão
de roupas na forma e nas cores que eram exigidos, mas não eram
de seus atributos morais, como a honra, o bom nome e a sua
fornecidos gratuitamente pela Ré. Pretende a condenação da Ré ao
reputação. A esfera moral da pessoa encontra proteção no
pagamento de indenização equivalente a R$ 648,75 para cada ano
arcabouço normativo constitucional, ex vi dos incisos V e X do art.
de trabalho.
5º da CRFB.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169522