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TRT12 10/05/2021 -Pág. 3129 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

Judiciário ● 10/05/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

3219/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Maio de 2021

ADVOGADO
ADVOGADO
RECLAMADO

MARCO ANTONIO SOUZA
ARRUDA(OAB: 39863/SC)
EUZA GOMES(OAB: 37816/SC)
ADAIR DE SOUZA COSTA

3129

1. Revelia e confissão ficta

Intimado(s)/Citado(s):
- CONFEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO
BRASIL
- FEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO ESTADO
DE SANTA CATARINA

O réu não apresentou defesa, muito embora tenha sido
regularmente citado. Portanto, em face da ausência de defesa,
declaro a sua revelia, aplicando-se-lhe a pena de confissão ficta
quanto à matéria de fato, nos termos do artigo 844 da CLT.

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
2. Contribuição sindical rural
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ef88a0d
proferida nos autos.
Vistos, etc …

Pretendem as autoras Confederação da Agricultura e Pecuária do
Brasil e a Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Santa
Catarina, a condenação da parte demandada ao pagamento da

I - – RELATÓRIO

contribuição sindical rural, referente aos exercícios de 2014 e 2015.

Na forma do art. 149 da Constituição Federal, a contribuição sindical
CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL,
FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE

é uma espécie de contribuição social, possuindo nítida natureza
tributária, sendo regulada pelo Código Tributário Nacional.

SANTA CATARINA ajuízam ação trabalhista em face de ADAIR DE
SOUZA COSTA, postulando, com fundamentos de fato e de direito,
o pagamento da Contribuição Sindical Rural relativa aos exercícios
2014 e 2015, acrescida de 15% de honorários advocatícios.

Assim, tem-se que é inquestionável a natureza tributária da
contribuição sindical rural, prevista nos artigos 578 e seguintes da
CLT.

Juntaram procuração e documentos. Valor da causa atribuído em
R$ 2.007,82.

O art. 587 da CLT, alterado pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que
"os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição
sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os

Devidamente citado, o réu não apresentou defesa.

que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em
que requererem às repartições o registro ou a licença para o
exercício da respectiva atividade".

Propostas conciliatórias prejudicadas.
Saliento que é incontroverso que a contribuição sindical rural está
limitada aos créditos constituídos até janeiro de 2017, sendo
II - Fundamentação

exigível dos integrantes da categoria, independentemente de
filiação à entidade sindical.

Acerca do tema, destaco a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal que segue:
MÉRITO
CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL.
NATUREZA TRIBUTÁRIA. RECEPÇÃO . I. - A contribuição sindical
rural, de natureza tributária, foi recepcionada pela ordem
constitucional vigente, sendo, portanto, exigível de todos os

Código para aferir autenticidade deste caderno: 166464

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