2707/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
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impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito".
Não obstante, ressalto, desde já, que não foram violadas as
normas, súmulas ou orientações jurisprudenciais prequestionadas
pelas partes, tendo por prequestionados para efeitos de eventual
recurso de revista.
Por fim, registro que nenhum dos fundamentos recursais
consignados se mostram suficientes para afastar o entendimento
adotado (art. 489, § 1º, IV, do NCPC).
ADVERTÊNCIA AOS CONTENDORES
Ficam os contendores advertidos que os embargos de declaração
desservem para a reforma do julgado.
Eventual inconformismo das partes deverá ser realizado pelo meio
instrumental consentâneo, não cabendo embargos declaratórios
para esse desiderato.
A equivocada/injustificada utilização dos embargos declaratórios
ensejará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º,
do CPC, c/c art. 769 da CLT.
Pelo que,
ACORDAM os membros da 6ª Câmara do Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS
RECURSOS. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHES
PROVIMENTO.
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 09 de abril
de 2019, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Lília
Leonor Abreu, as Desembargadoras do Trabalho Teresa Regina
Cotosky e Mirna Uliano Bertoldi. Presente a Procuradora Regional
do Trabalho Teresa Cristina D. R. dos Santos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133237