2656/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Fevereiro de 2019
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
TERCEIRO
INTERESSADO
BRUNA PRIM DA SILVA(OAB:
48910/SC)
VAGNER GOMES FERREIRA
Edson Carlos Neves Nogueira(OAB:
14323/SC)
FATIMA CEZARIO FERREIRA
Edson Carlos Neves Nogueira(OAB:
14323/SC)
SEBASTIAO GOMES FERREIRA
Edson Carlos Neves Nogueira(OAB:
14323/SC)
M. E. M. F.
Edson Carlos Neves Nogueira(OAB:
14323/SC)
B. G. F.
Edson Carlos Neves Nogueira(OAB:
14323/SC)
DEBORA EVANILDI GRUTZMANN
Edson Carlos Neves Nogueira(OAB:
14323/SC)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
4190
ART. 831, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. O termo de conciliação
homologado pelo juiz equivale à sentença e, nos termos do art. 831
da CLT, trata-se de decisão irrecorrível. A transação produz, entre
as partes, coisa julgada material, somente podendo ser atacada por
ação rescisória (Súmula n. 259 do TST).
VISTO, relatado e discutido este RECURSO ORDINÁRIO,
- DEBORA EVANILDI GRUTZMANN
proveniente da 1ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo
recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e recorridos
DEBORA EVANILDI GRUTZMANN, BRENO GRUTZAMNN
PODER JUDICIÁRIO
FERREIRA, MARIA EDUARDA MARTINS FERREIRA,
JUSTIÇA DO TRABALHO
SEBASTIAO GOMES FERREIRA, FATIMA CEZARIO FERREIRA,
VAGNER GOMES FERREIRA.
Inconformado com a sentença homologatória de acordo extrajudicial
(Id. 39829c4), proferida pelo juiz Sergio Massaroni, recorre o
Ministério Público do Trabalho a estar Corte revisora.
PROCESSO nº 0000576-93.2018.5.12.0004 (RO)
Em seu arrazoado (id. 1468bc), pugna pela reforma da decisão, "a
TERCEIRO INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
fim de que a liberação dos valores devidos aos menores somente
seja feita com efetiva comprovação da real necessidade de
utilização de tal montante para aquisição de imóvel com registro do
RECORRIDOS: DEBORA EVANILDI GRUTZMANN, BRENO
GRUTZAMNN FERREIRA , MARIA EDUARDA MARTINS
FERREIRA , SEBASTIAO GOMES FERREIRA, FATIMA CEZARIO
imóvel no nome do menor, ou no caso de despesas com educação,
com liberação mensal ou anual do valor, de forma evitar
dilapidação".
FERREIRA, VAGNER GOMES FERREIRA, INCASA S/A
Contrarrazões são ofertadas no Id. 7c608b7.
RELATORA: LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Sentença homologatória de acordo
Em face da sentença homologatória do acordo extrajudicial
apresentado pelos requerentes, na forma do art. 855-B da CLT, o
ACORDO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA. IRRECORRIBILIDADE.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 129851
Ministério Público do Trabalho sustenta que, para que haja