2464/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Abril de 2018
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período em que o vínculo de emprego foi reconhecido em Juízo, por
não ter ficado comprovado qualquer alteração das atividades do
reclamante após a assinatura da CTPS."
RECURSO DE REVISTA
Assim, não há cogitar violação de lei, nos exatos termos da alínea
cdo art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Lei 13.015/2014
CONCLUSÃO
Lei 13.467/2017
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Recorrente(s): JOSÉ RICARDO PERIN
Publique-se e intime-se.
Recorrido(a)(s): EMBRASP - EMPRESA BRASILEIRA DE
SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA
/lcsdm
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 27/03/2018; recurso
apresentado em 11/04/2018).
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
FLORIANOPOLIS, 16 de Abril de 2018
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
MARI ELEDA MIGLIORINI
Desembargador Federal do Trabalho
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO /
REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO.
Despacho
Processo Nº RO-0001591-65.2016.5.12.0005
Relator
HELIO BASTIDA LOPES
RECORRENTE
JOSE RICARDO PERIN
ADVOGADO
Manoel João Storino Neto(OAB:
14417/SC)
RECORRIDO
EMBRASP EMPRESA BRASILEIRA
DE SEGURANCA PATRIMONIAL
LTDA
ADVOGADO
RENATA DE SOUZA JACOB(OAB:
34426/SC)
ADVOGADO
ANDRE CHEDID DAHER(OAB:
21677/SC)
A análise do recurso quanto ao tema mostra-se, de plano,
prejudicada, tendo em vista que a parte não atendeu ao comando
previsto no item I do § 1º-A do art. 896 da CLT (Lei nº 13.015, de 21
de julho de 2014), que prevê:
§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE RICARDO PERIN
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Publique-se e intime-se.
/kt
Código para aferir autenticidade deste caderno: 118535