2029/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
933
Determino à ré que proceda à inclusão da parte-autora em folha de
As verbas deferidas serão apuradas em liquidação de sentença e
pagamento, nos termos do artigo 533, § 2º, do Código de Processo
acrescidas de juros e correção monetária na forma da lei, como
Civil.
exposto na fundamentação.
Obrigação de fazer a ser cumprida no prazo de 30 dias a partir do
Não há incidência de descontos fiscais e previdenciários.
trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00,
limitada a R$ 20.000,00, que reverterá em favor da parte-autora,
Defiro à parte-autora os benefícios da justiça gratuita, com isenção
sem prejuízo de outras sanções por descumprimento de ordem
do pagamento de custas processuais.
judicial.
Arbitro os honorários periciais relativos à perícia médica no importe
Esclareço que esta pensão está sendo fixada para pagamento
de R$ 2.000,00, pela reclamada, nos termos do artigo 790-B, da
mensal, não podendo as parcelas vincendas ser antecipadas ou
CLT. Autorizo a dedução da antecipação efetuada pela ré.
pagas de uma única vez.
Custas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação, de
A correção monetária das parcelas vincendas (a partir da inclusão
R$ 50.000,00, no montante de R$ 1.000,00, pela reclamada,
em folha de pagamento) deverá seguir os mesmos critérios da
complementáveis.
política salarial aplicáveis à parte-obreira como se trabalhando
estivesse. A base de cálculo da pensão ora deferida é o salário
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
básico atribuído à função desenvolvida pela parte-autora na data do
afastamento, mais 13º salários, devendo ser observados, ao longo
Encaminhe-se cópia da presente decisão e do laudo pericial do
do pensionamento, os reajustes previstos em acordos coletivos,
acidente do trabalho/doença ocupacional ao colendo TST e à
convenções coletivas, sentenças normativas ou lei para a categoria
Procuradoria Geral Federal, por via eletrônica, aos endereços
da parte-empregada.
[email protected] e [email protected],
independentemente do trânsito em julgado, conforme
Ante o porte econômico da reclamada e a determinação para
Recomendação Conjunta GP.CGJT nº 2/2011, Of. TST GP nº
inclusão em folha de pagamento, não há necessidade de
218/2012, do colendo TST e Of. CONJ. SEGEP/SECOR Nº
constituição de capital.
0597/2012.
Em relação às parcelas vencidas, deverão ser pagas à parte-autora
Intimem-se as partes.
de uma só vez, com correção monetária desde o vencimento, na
forma da lei, segundo os índices do e. TRT.
Nada mais.
e) FGTS relativo a todo o interregno contratual, inclusive nos
períodos de afastamento decorrente de auxílio-doença por acidente
de trabalho.
Observe-se, como base de cálculo, os salários (salário básico) que
Dr. GUSTAVO RAFAEL MENEGAZZI
Juiz Titular
JOACABA, 26 de Julho de 2016
seriam devidos caso a parte-autora estivesse trabalhando,
acrescido dos reajustes da categoria profissional.
GUSTAVO RAFAEL MENEGAZZI
Juiz do Trabalho Titular
O contador estará autorizado, quando dos cálculos de liquidação, a
obter diretamente na Caixa Econômica Federal o extrato da conta
vinculada do FGTS da parte-autora.
Autorizo o abatimento dos valores quitados a igual título.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97903
Intimação
Processo Nº RTOrd-0011732-59.2015.5.12.0012
RECLAMANTE
DANIELE DE LARA TEIXEIRA
ADVOGADO
WILMAR JOSE DE FREITAS
NOGARA(OAB: 26089/SC)
RECLAMADO
BRF S.A.
ADVOGADO
RAFAEL DEON(OAB: 35259/SC)
ADVOGADO
CLAUDIO ROBERTO HARTWIG(OAB:
8417/SC)