3652/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Janeiro de 2023
Nada mais.
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100,00, até o limite de R$ 1.000,00 (art. 536, § 1º, do CPC/2015), a
ser revertida em prol da parte reclamante. Na omissão da
CRISTOVAO JOSE MARTINS AMARAL
reclamada, e atingido o referido valor, as anotações serão feitas
Juiz(a) do Trabalho Substituto
pela Secretaria (art. 39, § 2º, CLT), sem prejuízo da multa, sem
registrar na CTPS que foi feita pela Justiça do Trabalho, mas
Processo Nº ATSum-0000631-26.2022.5.11.0006
RECLAMANTE
ADALBERTO COSTA DE SOUZA
ADVOGADO
LUIZ CLAUDIO CRUZ DA SILVA(OAB:
6906/AM)
RECLAMADO
REVIVER ADMINISTRACAO
PRISIONAL PRIVADA EIRELI
ADVOGADO
ALINE GOMES LIMA(OAB: 14282/AM)
apenas certificando-se nos autos, de modo a evitar futuras
condutas discriminatórias contra a parte reclamante quando da
obtenção de novo emprego.
Autorizo a dedução quanto às parcelas comprovadamente pagas
sob o mesmo título.
Intimado(s)/Citado(s):
Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita.
- ADALBERTO COSTA DE SOUZA
Defiro o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência
aos patronos da parte reclamante, no montante de 5% sobre o valor
atualizado da condenação, considerando os requisitos previstos no
PODER JUDICIÁRIO
§2º, art. 791-A da CLT, em especial a natureza da causa, o trabalho
JUSTIÇA DO
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Dada a sucumbência recíproca, condeno a parte reclamante ao
pagamento de honorários de sucumbência em favor dos advogados
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 000f90f
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
da reclamada, no percentual de 5% sobre o valor estimado na
petição inicial para os pedidos julgados improcedentes (art. 791-A,
§3º, da CLT). Contudo, considerando que a parte autora é
beneficiária da justiça gratuita e considerando a declaração de
III - DISPOSITIVO
Posto isso, nos autos da reclamação trabalhista movida por
ADALBERTO COSTA DE SOUZA em face de REVIVER
ADMINISTRACAO PRISIONAL PRIVADA EIRELI, decido, nos
termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para
todos os fins:
- julgar PROCEDENTES EM PARTEos pedidos constantes da
petição inicial para condenar a reclamada a pagar ao reclamante:
- 40 minutos extras diários, com adicional de 50%, por dia efetivo de
trabalho do período de 24/03/2020 a 14/06/2022, a ser apurado em
liquidação de sentença com base nos seguintes parâmetros: divisor
220, base de cálculo equivalente à remuneração de R$ 3.019,13 (id.
2eceac5), composta pelo salário-base de R$ R$ 2.088,71 acrescido
dos adicionais de natureza salarial (Súmula 264 do TST), sem
reflexos em outras verbas dada a sua natureza indenizatória (art.
71, §4º da CLT);
- indenização por danos morais no valor de R$3.019,13.
Areclamada deverá proceder à baixa na CTPS física e digital da
parte reclamante para constar dia20/06/2022como data de saída.
Após o trânsito em julgado, a Secretaria da Vara do Trabalho
deverá notificar a parte reclamante para depositar sua CTPS na
Secretaria do Juízo, no prazo de dez dias, para que as anotações
sejam realizadas. Uma vez depositado o documento, deverá ser
notificada a reclamada para proceder às anotações determinadas,
no prazo de dez dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$
Código para aferir autenticidade deste caderno: 195585
inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT pelo STF (ADI
5766), suspendo sua exigibilidade, podendo o credor executá-las,
nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão,
desde que demonstre que deixou de existir a situação de
insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade,
extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Conforme decidido pelo STF nas Ações Declaratórias de
Constitucionalidade 58 e 59 e das Ações Diretas de
Inconstitucionalidade 5867 e 6021, correção monetária pelo IPCA-E
mais juros de mora equivalentes à TR na fase pré-judicial e, a partir
do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, a qual já inclui
os juros de mora. A correção monetária deverá incidir a partir do
vencimento de cada obrigação, qual seja, no mês subsequente ao
da prestação dos serviços, como dispõe o art. 459, § 1º, da CLT e
Súmula nº 381 do C. TST. No caso de indenização por danos
morais, observe-se a Súmula nº 439 do C. TST.
Contribuição Previdenciária calculada mês a mês, sobre as parcelas
de natureza salarial, que integram o salário de contribuição, nos
termos dos arts. 20 e 28 da Lei nº 8.212/1991 (arts. 832, §3º, e 876,
parágrafo único, da CLT).
Imposto de Renda calculado mês a mês, nos termos do art. 12-A da
Lei nº 7.713/1988 e da IN 1.500/2014 da SRFB, deduzidos os juros
de mora, que têm caráter indenizatório (OJ nº 400 da SBDI-I do
TST). No caso de indenização por dano moral, observar as