3592/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Novembro de 2022
631
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 44fb65b
INTIMAÇÃO
proferido nos autos.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1204c05
À manifestação da reclamada em 5 dias acerca da petição do
proferido nos autos.
reclamante.
Fica intimada a reclamada a comprovar em 2 dias, o pagamento da
Sem prejuízo, expeça-se alvará de FGTS conforme dados de id
parcela do acordo em atraso.
4690bcc.
MANAUS/AM, 03 de novembro de 2022.
MANAUS/AM, 03 de novembro de 2022.
Eliane Cunha Martins Leite
Eliane Cunha Martins Leite
Juiz(a) do Trabalho Substituto
Juiz(a) do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000483-79.2022.5.11.0017
RECLAMANTE
ANA PAULA FERREIRA MOURA
ADVOGADO
ALEXANDRE VIANA FREIRE(OAB:
9947/AM)
ADVOGADO
MAYKA SALOMAO CORDEIRO
VIANA(OAB: 6321/AM)
RECLAMADO
LBC CONSERVADORA E SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO
MARCIO LUIZ SORDI(OAB: 134/AM)
Processo Nº ATSum-0000619-13.2021.5.11.0017
RECLAMANTE
RAMON PORTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
KASSER JORGE CHAMY DIB(OAB:
5551/AM)
RECLAMADO
ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS
S.A.
ADVOGADO
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 598/AM)
RECLAMADO
L G DA CUNHA
Intimado(s)/Citado(s):
Intimado(s)/Citado(s):
- ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A.
- LBC CONSERVADORA E SERVICOS EIRELI
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a74d0f
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1204c05
proferida nos autos.
proferido nos autos.
DECISÃO PJe-JT
Fica intimada a reclamada a comprovar em 2 dias, o pagamento da
parcela do acordo em atraso.
1. Considerando o comprovado insucesso do bloqueio via
MANAUS/AM, 03 de novembro de 2022.
BACENJUD nos lastros financeiros da executada, bem como das
Eliane Cunha Martins Leite
penhoras físicas de seu patrimônio noutros autos que tramitam
Juiz(a) do Trabalho Substituto
neste Regional;
Processo Nº ATOrd-0000483-79.2022.5.11.0017
RECLAMANTE
ANA PAULA FERREIRA MOURA
ADVOGADO
ALEXANDRE VIANA FREIRE(OAB:
9947/AM)
ADVOGADO
MAYKA SALOMAO CORDEIRO
VIANA(OAB: 6321/AM)
RECLAMADO
LBC CONSERVADORA E SERVICOS
EIRELI
ADVOGADO
MARCIO LUIZ SORDI(OAB: 134/AM)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANA PAULA FERREIRA MOURA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 191326
2. Considerando que o mero inadimplemento da obrigação pelo real
empregador e devedor principal é causa suficiente para se iniciar a
execução contra o devedor subsidiário, não se havendo falar em
benefício de ordem ou responsabilidade subsidiária em terceiro
grau, na moldura do item IV, da Súmula no 331, do Colendo TST;
Observo, também, seguindo o entendimento acima, a Súmula 27 do
E. Tribunal Regional do Trabalho da 11a Região, prevê: "SÚMULA
27. EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. Na execução
contra devedor subsidiário é desnecessário esgotar todos os meios