1801/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Agosto de 2015
308
0287c54, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos.
II - À vista da citação em Ata de Audiência, proceda-se ao
Os embargos foram apresentados tempestivamente em
bloqueio judicial, via BACENJUD.
10.07.2015 e estão subscritos por advogado com poderes nos
autos (ID 66b0710), razão pela qual deles conheço.
Manaus/AM, 25 de Agosto de 2015
Passo a analisar.
SÍLVIO NAZARÉ RAMOS DA SILVA NETO
II. FUNDAMENTAÇÃO
Juiz Titular da 2ª Vara do Trabalho de Manaus
Notificação
O embargante sustenta que ao indeferir o pedido de adicional
Processo Nº RTSum-0000210-92.2015.5.11.0002
AUTOR
ANDERSON NUNES DA SILVA
ADVOGADO
ELISÂNGELA NOGUEIRA
RODRIGUES(OAB: 3433/AM)
ADVOGADO
JULIANE DOS SANTOS SIMÕES
PEREIRA(OAB: 7624/AM)
ADVOGADO
AMANDA DE SOUZA TRINDADE
AIZAWA(OAB: 5979/AM)
RÉU
ISRAEL TRANSPORTES E
COMERCIO LTDA - ME
ADVOGADO
CAIO AUGUSTO MASCARENHAS
DIAS(OAB: 4100/AM)
de insalubridade o juízo deixou de levar em consideração o
depoimento da testemunha Dikson da Silva Pereira e a
Convenção Coletiva de Trabalho 2013/2014 que prevê no
parágrafo terceiro da cláusula 33ª o pagamento de adicional de
insalubridade aos motoristas coletores de lixo liquido e sólido
e aos ajudantes de caminhão coletor.
Pois bem, antes de se examinar a fundo a questão levantada
Intimado(s)/Citado(s):
pelo autor, extraio de sua peça de ingresso os fundamentos
- ANDERSON NUNES DA SILVA
- ISRAEL TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - ME
que embasam o pleito de pagamento de adicional de
insalubridade:
5. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
2ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS
5.1. Durante os seis (6) primeiros meses do contrato de
trabalho, o Obreiro foi submetido a péssimas e insalubres
condições de trabalho, eis que executava as suas atividades
Processo: 0000210-92.2015.5.11.0002
manuseando caixas de papelão sujas e usadas, bem como lixo
reciclado, junto às empresas contratadas pela Reclamada.
Embargante: ANDERSON NUNES DA SILVA
Embargado: ISRAEL TRANSPORTES E COMERCIO LTDA
5.2. Esclareça-se Excelência, que conforme a Cláusula
Vigésima Sexta, Parágrafo Terceiro, da CCT 2014/2015, restou
determinado a adição ao salário dos ajudantes, que atuarem na
coleta de lixo, de materiais recicláveis e similares, o percentual
de 20% (vinte por cento) a título de insalubridade em grau
SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
médio.
5.3. Assim sendo, em face da garantia convencional, vem o
Obreiro a juízo requerer seja a Reclamada condenada ao
I. RELATÓRIO
pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos
ANDERSON NUNES DA SILVA opôs embargos declaratórios
contra
a
sentença
de
mérito
em
que
aponta
contradição/omissão do juízo ao indeferir seu pedido de
adicional de insalubridade.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 88187
devidos, referente ao período de 01/08/2013 a fevereiro/2014.