1654/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Janeiro de 2015
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a possibilidade de contato direto entre a parte crítica (capaz de
da medida. Cabível, ainda, a indenização por dano material, no
causar danos ou ferimentos) do maquinário (no caso dos
importe de R$240.000,00, considerando que a perda da
autos, da máquina de prensa) e os membros de seu operador.
capacidade laborativa é parcial e permanente.
Por fim, entendo que a reclamada deveria não apenas fornecer,
como também exigir dos empregados o uso de EPI´s (e não
lamentar o ocorrido após a consumação do fato, como o fez em
sua defesa).
Indefere-se o pleito de retenção de honorários advocatícios,
por falta de previsão legal nesta Justiça Especializada, visto
que somente em caso de patrono sindical são devidos os
honorários, na forma da Súmula 219 do TST.
Por fim, impende notar que a perda de três dedos na mão
esquerda, é uma seqüela grave, que impõe ao ser humano
inúmeras limitações, mormente do ponto de vista social (a
Concede-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.
vergonha de estar em público com um membro nesse estado
parece ser uma conseqüência natural), atingindo de modo
contundente a dignidade da pessoa. Desse modo, diante das
nefastas conseqüências, a reclamada deveria diligenciar para
que tais situações não ocorressem com seus colaboradores,
porém, não o fez, pelo contrário, a máquina em que atuava o
CONCLUSÃO
demandante não possuía sequer uma grade de proteção,
evitando que se colocasse a mão durante a operação.
Razões pelas quais, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, esta
No tocante ao dano material, este é incontestável, pois de
reclamação trabalhista para condenar a reclamada
modo irreversível o empregado perdeu três dedos enquanto
METALURGICA SETE DE SETEMBRO DA AMAZONIA LTDA a
trabalhando para a reclamada. Ambos os laudos periciais
pagar ao reclamante ELIZEU BATISTA DA SILVA, o que foi
atestam estar o reclamante com sua capacidade laborativa
deferido na fundamentação, ou seja: indenização por danos
reduzida permanentemente. O laudo pericial de ID 832726
morais decorrentes de acidente do trabalho no valor de
afirma que a sequela representa uma perda total e permanente
R$167.953,20, além de indenização por dano material, no
da capacidade laboral para atividades braçais que demandem
importe de R$240.000,00. Concedidos ao reclamante os
esforço físico, carregamento de peso, movimentos repetitivos,
benefícios da Justiça gratuita. Custas pela reclamada sobre o
pega de objetos com ambas as mãos, digitação ou qualquer
valor da condenação, na importância de R$8.159,06. Ao quitar o
outra atividade braçal e que se não for reabilitado para uma
débito, determina-se à reclamada o recolhimento das
atividade mais intelectual que respeite tais restrições será
importâncias porventura devidas à Previdência Social e à
considerado inválido e consequentemente aposentado (com
Receita Federal. Notifiquem-se as partes. E, para constar, foi
apenas 21 anos de idade).
lavrado o presente termo.
Ante todo o exposto, reputo devidamente comprovada a
SILVIO NAZARE RAMOS DA SILVA NETO
ocorrência de dano moral decorrente de acidente do trabalho,
causado pela reclamada ao patrimônio subjetivo do autor, e por
Titular da 2ª Vara do Trabalho de Manaus
isso, a condeno ao pagamento de indenização no valor
pleiteado de R$167.953,20, o qual considero justo para
indenizar a ofensa cometida, considerando a extensão do dano
sofrido, as circunstâncias do acidente e o caráter pedagógico
Código para aferir autenticidade deste caderno: 82207
13ª Vara do Trabalho de Manaus
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