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TRT10 25/04/2019 -Pág. 88 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

Judiciário ● 25/04/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

2709/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Abril de 2019

Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

88

empregado daquela mesma empresa (fl. 45), o que conduz à
Segundo relatado à inicial, o reclamante foi contratado pela

conclusão de que a sua contratação por meio de pessoa

então MSA-INFOR (adquirida em 2008 pela primeira reclamada),

jurídica teria se dado realmente a fim de ocultar a relação

na função de analista de sistemas, para prestar serviços ao

empregatícia havida entre as partes.

BRB; contudo, como, à época, a empresa aberta em seu nome
(Foureaux Sistemas Informatiza Ltda) estava paralisada, pediu

Não bastasse isso, a prova oral foi taxativa a respeito. Segundo

a seu colega que emitisse as notas fiscais em nome da sua

declarou a testemunha Paulo Henrique Boiça, que também

empresa, Inforvida Ltda - ME, com quem foi firmado o contrato

trabalhou na primeira reclamada como analista de sistemas

de prestação de serviços, vigente de junho/2001 a

entre os anos de 2000 e 2016, as atividades por eles realizadas

dezembro/2005. Em 1º/1/2006, o autor regularizou a sua

e a forma como prestados os serviços foram as mesmas

empresa, sendo firmado um novo contrato com a primeira

durante todo o período, seja como pessoa jurídica, seja como

reclamada, agora em nome da Foureaux Sistemas Informatiza

empregado diretamente contratado. Em ambos os casos,

Ltda, o qual perdurou até 8/3/2012, quando rescindido o

trabalhavam nas dependências do segundo reclamado,

contrato comercial e registrado o vínculo de emprego

subordinados ao coordenador Jorge Henrique Sousa de Abreu,

diretamente com o reclamante.

mediante jornada de trabalho pré-definida. Declarou ainda ter
sido obrigado a constituir uma PJ para que fosse contratado

Analiso.

pela primeira reclamada e que, por exigência do banco
reclamado tiveram a sua CTPS registrada.

Os elementos fático-jurídicos necessários para a
caracterização da relação de emprego são: prestação de

(...)

trabalho por pessoa física, pessoalidade, natureza nãoeventual, subordinação e onerosidade (arts. 2º e 3º da CLT).

De outro lado, analisando o contrato social da primeira
reclamada (fls. 776/786), verifica-se que esta tem por objeto,

Pois bem, tendo a reclamada admitido a prestação de serviços

dentre outros, o desenvolvimento de programas e a prestação

pela reclamante, compete-lhe o ônus de demonstrar que tais

de serviços de assessoria e consultoria nos setores e

serviços foram prestados de forma autônoma (fato impeditivo

atividades relacionadas à área de informática, razão pela qual é

do direito), sem a caracterização do vínculo empregatício, nos

de se concluir que o reclamante realizava serviços inerentes à

termos do art. 818, II, da CLT.

atividade fim da demandada, o que caracteriza a subordinação
objetiva, colocando uma pá de cal quanto à tese dos

Após detida análise das provas produzidas nestes autos, este

reclamados de não se encontrarem presentes, no caso em

juízo formou seu convencimento pela existência de vínculo

análise, todos os elementos do vínculo empregatício.

empregatício com a primeira reclamado. Explico.
(...)
Os documentos acostados aos autos, de fato, demonstram que
o reclamante prestou serviços à empresa MSA-Infor (sucedida

Ante o exposto, presentes todos os elementos do vínculo

da primeira reclamada), de forma contínua, por meio das

empregatício, com fundamento nos arts. 2º, 3º e 9º da CLT,

empresas Inforvida Ltda - ME (fl. 67) e Foureaux Sistemas

julgo procedente o pedido de declaração de nulidade dos

Informatiza (fl. 71).

contratos comerciais de prestação de serviços firmados entre o
reclamante e a primeira reclamada, por meio das empresas

Conquanto tal fato, por si só, não demonstre pessoalidade,

Inforvida Ltda - ME e Foureaux Sistemas Informatiza Ltda, e

observo que as notas fiscais emitidas pela pessoa jurídica do

declaro a natureza empregatícia da relação de trabalho

reclamante (Foureaux Sistemas Informatiza Ltda) à então MSA-

existente entre o reclamante e a primeira reclamada no período

Infor são sequenciais (fls. 78/169), evidenciando que a

de 22/5/2001 a 11/3/2012.

prestação de serviços se dava, no mínimo, de forma exclusiva
àquela empresa. Ademais, tão logo rescindido o contrato com a

Por conseguinte, em vista do vínculo registrado pela primeira

sua pessoa jurídica, o reclamante foi admitido como

reclamada em 12/3/2012 e ante a solução de continuidade da

Código para aferir autenticidade deste caderno: 133371

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