2709/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
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empregado daquela mesma empresa (fl. 45), o que conduz à
Segundo relatado à inicial, o reclamante foi contratado pela
conclusão de que a sua contratação por meio de pessoa
então MSA-INFOR (adquirida em 2008 pela primeira reclamada),
jurídica teria se dado realmente a fim de ocultar a relação
na função de analista de sistemas, para prestar serviços ao
empregatícia havida entre as partes.
BRB; contudo, como, à época, a empresa aberta em seu nome
(Foureaux Sistemas Informatiza Ltda) estava paralisada, pediu
Não bastasse isso, a prova oral foi taxativa a respeito. Segundo
a seu colega que emitisse as notas fiscais em nome da sua
declarou a testemunha Paulo Henrique Boiça, que também
empresa, Inforvida Ltda - ME, com quem foi firmado o contrato
trabalhou na primeira reclamada como analista de sistemas
de prestação de serviços, vigente de junho/2001 a
entre os anos de 2000 e 2016, as atividades por eles realizadas
dezembro/2005. Em 1º/1/2006, o autor regularizou a sua
e a forma como prestados os serviços foram as mesmas
empresa, sendo firmado um novo contrato com a primeira
durante todo o período, seja como pessoa jurídica, seja como
reclamada, agora em nome da Foureaux Sistemas Informatiza
empregado diretamente contratado. Em ambos os casos,
Ltda, o qual perdurou até 8/3/2012, quando rescindido o
trabalhavam nas dependências do segundo reclamado,
contrato comercial e registrado o vínculo de emprego
subordinados ao coordenador Jorge Henrique Sousa de Abreu,
diretamente com o reclamante.
mediante jornada de trabalho pré-definida. Declarou ainda ter
sido obrigado a constituir uma PJ para que fosse contratado
Analiso.
pela primeira reclamada e que, por exigência do banco
reclamado tiveram a sua CTPS registrada.
Os elementos fático-jurídicos necessários para a
caracterização da relação de emprego são: prestação de
(...)
trabalho por pessoa física, pessoalidade, natureza nãoeventual, subordinação e onerosidade (arts. 2º e 3º da CLT).
De outro lado, analisando o contrato social da primeira
reclamada (fls. 776/786), verifica-se que esta tem por objeto,
Pois bem, tendo a reclamada admitido a prestação de serviços
dentre outros, o desenvolvimento de programas e a prestação
pela reclamante, compete-lhe o ônus de demonstrar que tais
de serviços de assessoria e consultoria nos setores e
serviços foram prestados de forma autônoma (fato impeditivo
atividades relacionadas à área de informática, razão pela qual é
do direito), sem a caracterização do vínculo empregatício, nos
de se concluir que o reclamante realizava serviços inerentes à
termos do art. 818, II, da CLT.
atividade fim da demandada, o que caracteriza a subordinação
objetiva, colocando uma pá de cal quanto à tese dos
Após detida análise das provas produzidas nestes autos, este
reclamados de não se encontrarem presentes, no caso em
juízo formou seu convencimento pela existência de vínculo
análise, todos os elementos do vínculo empregatício.
empregatício com a primeira reclamado. Explico.
(...)
Os documentos acostados aos autos, de fato, demonstram que
o reclamante prestou serviços à empresa MSA-Infor (sucedida
Ante o exposto, presentes todos os elementos do vínculo
da primeira reclamada), de forma contínua, por meio das
empregatício, com fundamento nos arts. 2º, 3º e 9º da CLT,
empresas Inforvida Ltda - ME (fl. 67) e Foureaux Sistemas
julgo procedente o pedido de declaração de nulidade dos
Informatiza (fl. 71).
contratos comerciais de prestação de serviços firmados entre o
reclamante e a primeira reclamada, por meio das empresas
Conquanto tal fato, por si só, não demonstre pessoalidade,
Inforvida Ltda - ME e Foureaux Sistemas Informatiza Ltda, e
observo que as notas fiscais emitidas pela pessoa jurídica do
declaro a natureza empregatícia da relação de trabalho
reclamante (Foureaux Sistemas Informatiza Ltda) à então MSA-
existente entre o reclamante e a primeira reclamada no período
Infor são sequenciais (fls. 78/169), evidenciando que a
de 22/5/2001 a 11/3/2012.
prestação de serviços se dava, no mínimo, de forma exclusiva
àquela empresa. Ademais, tão logo rescindido o contrato com a
Por conseguinte, em vista do vínculo registrado pela primeira
sua pessoa jurídica, o reclamante foi admitido como
reclamada em 12/3/2012 e ante a solução de continuidade da
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