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TRT10 29/03/2019 -Pág. 930 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

Judiciário ● 29/03/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

2693/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Março de 2019

Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

930

Publique-se.

ANDRÉ GUSTAVO BARROSO DE OLIVEIRA pede a concessão
de antecipação de tutela em reclamação trabalhista movida contra
INSTITUTO CNA - ICNA e SENAR - SERVIÇO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM RURAL. Pretende o reclamante, "a concessão
da tutela de urgência antecipada, inaudita altera pars, para que
incontinenti seja determinada a: (i) suspensão do vertente
processo seletivo até que seja proferida decisão definitiva no
vertente feito; e (ii) observância aos critérios objetivos para fins da
pontuação da análise curricular, levando-se em consideração o
BRASILIA, 29 de Março de 2019

tempo de serviço como Médico Veterinário no Exército Brasileiro e o
diploma de Pós-graduação com carga horária de 600h/a, atribuindose ao Reclamante a nota 6,00 (seis), permitindo-se, pois, que ele

ALCIR KENUPP CUNHA
Juiz do Trabalho Substituto

participe da próxima etapa do processo seletivo, qual seja, a
entrevista."

Despacho
Processo Nº RTOrd-0000218-45.2019.5.10.0006
RECLAMANTE
ANDRE GUSTAVO BARROSO DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
RUBEM MAURO SILVA
RODRIGUES(OAB: 31251/DF)
RECLAMADO
SERVICO NACIONAL DE
APRENDIZAGEM RURAL SENAR
AR/DF
RECLAMADO
INSTITUTO CNA

Relatados sumariamente, DECIDO.

Tratando-se de pedido de antecipação de tutela, a cognição a ser
realizada no presente momento é sumária, devendo ser apreciada a
concorrência dos requisitos da verossimilhança do direito e do
perigo da demora.

Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE GUSTAVO BARROSO DE OLIVEIRA

Entendo que os elementos constantes dos autos não apontam de
forma clara, ante a complexidade que envolve a matéria, a presença
da alegada verossimilhança do direito para a concessão da

PODER JUDICIÁRIO

antecipação de tutela.

JUSTIÇA DO TRABALHO
A controvérsia noticiada na petição inicial remete ao debate acerca
dos critérios utilizados para atribuição de notas pela reclamada na
fase de avaliação curricular estabelecida no Edital do concurso.

No exame em sede de antecipação de tutela, tudo sugere cautela,
CONCLUSÃO

visto que, a se aplicar, por analogia, regras do Direito
Administrativo, a aprovação em cada fase do concurso deve ser

Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor MILENA
CASTELO BRANCO BELLINELLO, no dia 19/03/2019.

analisada caso a caso . A priori, pois, não resta configurada a
plausibilidade do direito, razão por que fica indeferida a antecipação
de tutela, quanto ao tema em específico.

Ademais, a questão da nota atribuída aos documentos
apresentados pelo reclamante, como razão para a sua não
aprovação para a fase seguinte do concurso, qual seja a entrevista,
DECISÃO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 132263

é matéria de fundo meritório a ser examinada oportunamente, após

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