2690/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Março de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
820
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho,
na forma regimental (art. 102).
É o relatório.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. POSSIBILIDADE. Uma vez não localizados bens da
devedora principal, resta autorizada a desconsideração da
personalidade jurídica da sociedade, a fim de se perseguirem os
bens dos seus sócios. Se, ainda assim, não forem encontrados
bens e, na hipótese do sócio originário compor outra sociedade
empresária, essa, com fundamento na teoria da desconsideração
inversa da personalidade jurídica, se tornará coobrigada, de forma
subsidiária, à satisfação do crédito exequendo.
VOTO
RELATÓRIO
ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de
admissibilidade, conheço do agravo interposto.
A Exma. Juíza MARIA ALICE LAZARO, da MM. 19ª Vara do
Trabalho de Brasília, por meio da sentença de ID b4f7034,
complementada em sede declaratória pela decisão de ID 3942582,
julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela
MÉRITO
executada ANA NIEMEYER ARQUITETURA E CONSULTORIA
LTDA.
Inconformada a executada interpõe agravo de petição pelas razões
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE
contidas no ID a5a953c.
JURÍDICA
O exequente ofertou contraminuta ao ID d56d3b9.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132042