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TRT10 25/02/2019 -Pág. 141 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

Judiciário ● 25/02/2019 ● Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região

2671/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Fevereiro de 2019

141

bens do devedor, portanto, além de agilizar a futura execução
definitiva, é a garantia de que o tempo demorado para a obtenção
do trânsito em julgado da sentença não será motivo para a
frustração do título judicial..." (sic).

Por todo o exposto, nego provimento ao agravo.

3. CONCLUSÃO

Diante do exposto, rejeito as prefaciais suscitadas pela Empresa e
reconheço a legitimidade do sindicato para atuar no feito. Conheço
parcialmente do agravo e, no mérito, nego-lhe provimento.

Por tais fundamentos,

ACORDAM os Integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 10ª Região, aprovar o relatório, rejeitar as prefaciais
suscitadas pela Empresa e reconhecer a legitimidade do sindicato
para atuar no feito. Conhecer parcialmente do agravo e, no mérito,
negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Juiz Convocado
Relator. Ementa aprovada.

Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, estando presentes
os Desembargadores André Damasceno (Presidente), Dorival
Borges e o Juiz convocado Denilson Bandeira Coelho. Ausentes,
ACÓRDÃO

justificadamente, os Desembargadores Flávia Falcão e Grijalbo
Coutinho e, em licença médica, a Desembargadora Elaine
Vasconcelos. Pelo MPT o Dr. Adélio Justino Lucas.

Brasília, 20 de fevereiro de 2019 (data do julgamento).

Por tais fundamentos,

ACORDAM os Integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido
na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, rejeitar as
prefaciais suscitadas pela Empresa e reconhecer a legitimidade do
sindicato para atuar no feito. Conhecer parcialmente do agravo e,
no mérito, negar-lhe provimento. Tudo nos termos do voto do Juiz
Convocado Relator. Ementa aprovada.

Brasília, DF (Data do julgamento).

Código para aferir autenticidade deste caderno: 130883

Assinatura

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